Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Está-se diante de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual, após o insucesso na tentativa de cumprimento da medida voltada à retomada do bem inicialmente descrito e/ou da própria citação da parte Ré, pugnara o Autor pela conversão do procedimento em execução (Id nº 73857962). Pois bem. Ao examinar o que consta dos autos, pude verificar que a pretensão ora deduzida se encontra em condições de ser acolhida. Nos termos do que prevê o art. 4 º do Decreto-Lei nº 911/69, “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, […]” (grifei). Na hipótese, os dados até então colhidos quando da tentativa de cumprimento das diligências antes determinadas, seguem no sentido de que não poderia o bem financiado ser encontrado em poder da parte devedora (vide Id nº 30845831). Mesmo que o possa, certo é que não fora localizado para fins de apreensão, o que, por si só, já autorizaria o deferimento do pleito objeto de apreciação. De rigor se faz destacar, ainda, que o instrumento de ajuste carreado ao caderno se encontra revestido dos pressupostos necessários a lhe conferir exequibilidade, circunstância que, aliada às demais já referenciadas, está a possibilitar a conversão procedimental postulada. Isto posto, e porque desnecessárias outras considerações acerca da questão,
EXECUTADO: Nome: DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: RUA GOIÁS, 65, ESTÂNCIA MONAZÍTICA, SERRA/ES, CEP: 29175-149
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010216-83.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFIRO o pedido de conversão da presente demanda em AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA nos moldes como requerido. FIXO de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Expeça-se mandado para fins de citação do Executado (direcionado ao endereço de Id nº 30845831), bem como para penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da Execução. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 11.883,94 (onze mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos). b) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento da devedor. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24421764 Petição Inicial Petição Inicial 23042616342909500000023433905 24421768 ATA_ITAU UNIBANCO SA HOLDING_compressed Ata da Assembleia Geral de Credores 23042616342932100000023434209 24421772 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 23042616342976400000023434213 24421773 CONTRATO_DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Documento de Identificação 23042616343004500000023434214 24421776 DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA_IP Documento de Identificação 23042616343038400000023434217 24421785 DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA_PLANILHA Documento de Identificação 23042616343059000000023434226 24421787 GRAVAME_DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Documento de Identificação 23042616343081500000023434228 24421795 GUIA Documento de Identificação 23042616343105400000023434234 24421796 PROCURAÇÃO 2023 + SUBS RENAC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23042616343132700000023434235 24671389 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23050910414829400000023673225 24674110 Certidão Quitada Internet - 5010216-83.2023.8.08.0048 Outros documentos 23050910414845800000023675672 24996894 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23051017391880900000023984846 24996894 Mandado - Citação Mandado - Citação 23051017391880900000023984846 28000999 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071414023281600000026850211 28001000 16-83 Certidão 23071414023298400000026850212 30845820 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23092016081640000000029547781 30845831 [Central de Mandados] - 5010216-83.2023.8.08.0048 Certidão - Oficial de Justiça 23092016081666900000029547792 34702916 Petição (outras) Petição (outras) 23112914215654100000033191736 34702919 17158232 Documento de comprovação 23112914215673900000033191739 36513030 Certidão Certidão 24011618345325300000034909656 39791529 Ranajud 2 Certidão - RENAJUD 24031815465262200000037982383 39791523 Decisão Decisão 24031815465341400000037982377 45029692 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061814522130200000042881517 46117178 Petição (outras) Petição (outras) 24070512450658300000043895252 46117191 17348370 Documento de comprovação 24070512450733300000043895863 63260541 Despacho Despacho 25022619095166700000056209994 64735631 Petição (outras) Petição (outras) 25031112333588500000057467371 63260541 Despacho Despacho 25022619095166700000056209994 64942671 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031413582397800000057655426 64942676 Guia de Remessa de Mandado N°5577537 Outros documentos 25031413582429300000057655431 70295539 Mandado NÃO entregue: 5577537 Expediente: 10568451 Certidão 25060500580648000000062411692 70667453 Petição (outras) Petição (outras) 25061017035422000000062745379 71782080 Petição (outras) Petição (outras) 25062713032900500000063738482 71782082 17648059 Documento de comprovação 25062713032925000000063738484 73857962 Petição (outras) Petição (outras) 25072517234758800000065598241 73857981 PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA. Documento de comprovação 25072517234782700000065599410 SERRA, 24/09/2025. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito