Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DINAMICA DISTRIBUIDORA - EIRELI
REQUERIDO: 15.096.974 ELY DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DUTRA MACHADO SILVA - ES13602 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0002885-25.2018.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Dinâmica Distribuidora em face de Ely da Silva Pereira, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de R$11.865,84. As custas iniciais foram devidamente recolhidas às fls. 30. Citado (fls. 39), o requerido apresentou embargos monitórios às fls. 44 a 49, reconhecendo estar em débito junto à requerente, argumentando, por outro lado, a inexigibilidade da Nota Fiscal Eletrônica n. 000.404.056, e, no mérito, o excesso do valor cobrado. Impugnação pela parte autora às fls. 72 a 75. Deferida a realização da prova testemunhal requerida pelo demandado (fls. 85), o qual, posteriormente, manifestou pela desistência de tal prova, requerendo, assim, o julgamento antecipado do mérito (ID 93934054). No mesmo sentido foi a manifestação da requerente (ID 94666299). É o relatório. Inicialmente, verifico a inexistência de questões preliminares ou questões de ordem pública que mereçam conhecimento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, pois, à análise do mérito. Na petição inicial, a parte autora relata ser credora do requerido da quantia de R$11.865,84, referente às Notas Fiscais eletrônicas emitidas em razão do fornecimento de produtos alimentícios ao demandado, destinados à revenda em açougue. Nos embargos monitórios, sustenta o requerido a inexigibilidade da Nota Fiscal Eletrônica n. 000.404.056, no valor de R$3.574,06, sob o argumento de que as mercadorias nela discriminadas não lhe teriam sido entregues, haja vista terem sido devolvidas à requerente. Para o STJ, a prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico (REsp n. 1.994.370/SP). No caso em exame, verifica-se que a pretensão monitória está lastreada nas Notas Fiscais Eletrônicas n. 000.404.056, 000.401.798 e 000.400.782. A entrega das mercadorias encontra-se demonstrada pelas Notas Fiscais Eletrônicas acostadas às fls. 23, 25 e 27, as quais contêm assinatura de recebimento aposta pelo requerido. Além disso, o pagamento parcial efetuado pelo demandado, no valor de R$2.782,08, relativo à Nota Fiscal n. 000.400.782, constitui elemento adicional a corroborar a existência da relação jurídica material subjacente, bem como o lastro da obrigação exigida. Nessa linha, uma vez apresentada prova escrita apta a evidenciar, de maneira razoável, a existência do crédito perseguido, competia ao requerido desconstituir a presunção inicial favorável à autora, mediante a produção de prova idônea capaz de infirmar a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A propósito, na linha do entendimento adotado pelo STJ, as notas fiscais que embasam a ação, acompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, são documentos suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pelo réu (REsp 1.994.370/SP).
No caso vertente, porém, o requerido não se desincumbiu desse ônus que lhe cabia, não havendo plausibilidade jurídica, assim, para lhe outorgar o pedido vindicado. Por fim, não vejo situação apta a configurar um excesso de exação. Segundo a jurisprudência dominante dos Tribunais, se houver questionamento sobre excesso de execução nos embargos monitórios, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial (TJES, APL 012160043555). Colaciono ainda julgado que reflete bem o caso dos autos: GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.). Assim, rejeito os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA). Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do §2º do art. 85 do CPC, suspendendo, entretanto, essa obrigação pelo prazo de 5 anos, ante o benefício da assistência judiciária que ora lhe concedo, na forma do art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, determino o imediato cumprimento da sentença, devendo o Cartório promover a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (código 156), intimando-se a exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Resta deferido, desde já, acaso requerido, por uma única vez, em 1 via, a expedição da certidão prevista no art. 517, §2º do CPC, para fins de protesto. Após, intime-se o executado (art. 513, §2º, inciso II do CPC) para pagar, no prazo de 15 dias, o valor exequendo. Em caso de inadimplemento, haja vista o constante do Ato Normativo Conjunto n. 35/2025, em especial o que consta do seu art. 1º, inciso VI, intime-se o exequente para requerer o que de direito, apresentando desde logo o(s) comprovante(s) de pagamento das custas devidas, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 18 de maio de 2026. Juiz de Direito