Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MM 3G GRANITOS LTDA - EPP, RENATO DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, no prazo de lei, promover o recolhimento das custas processuais referentes à consulta pleiteada a petição Id 96619327, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do PJES. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 22 de maio de 2026
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5001946-21.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 12:29
Documento (Certidão)
08/04/2026, 00:07
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:07
Documento (Certidão)
07/04/2026, 00:06
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MM 3G GRANITOS LTDA - EPP, RENATO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA MAITAN SILVA - ES23245 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 93636985. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de março de 2026. DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5001946-21.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MM 3G GRANITOS LTDA - EPP, RENATO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA MAITAN SILVA - ES23245 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 93636985. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de março de 2026. DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5001946-21.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 18:33
Sem descrição
24/03/2026, 16:36
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:06
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
22/06/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2025, 15:46
Documento (Certidão)
22/06/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:04
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:43
Publicação
29/03/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MM 3G GRANITOS LTDA - EPP, RENATO DA SILVA = D E C I S Ã O = 01)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5001946-21.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2025. 02) Prefacialmente, segue sentença proferida nos embargos de terceiro nº5006654-46.2024.8.08.0011 em apenso, que julgou procedente o pedido da embargante Célia Regina Sant’Anna Lima para que a parte credora se abstenha de proceder a penhora sobre uma séria de bens relacionados no dispositivo de referida decisão. 03) Outrossim, analisando os autos, constato que os embargos à execução opostos pelos executados no ID 43239991 foram apresentados nos autos da própria execução, não em apartado, conforme determina o art. 914, § 1º e 915, ambos do CPC. 04) Contudo, como se trata de vício sanável, passível de correção, INTIMEM-SE os devedores/embargantes, via portal eletrônico, para sanar referido vício, distribuindo os embargos ID 43239991 em autos apartados e por dependência a esta execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar. 05) Por fim, considerando que os executados, citados pessoalmente (vide certidões ID’s 41572517 e 41845956), não efetuaram o pagamento voluntário do débito e os embargos opostos ainda não foram recebidos, e, mesmo que se tivessem, não seriam recebidos com efeito suspensivo porque a presente execução não está garantida e ainda por não terem os executados comprovado os requisitos da tutela provisória, conforme exige o § 1º do art. 919 do CPC, o caso é de se iniciar a execução forçada. 06) Nesta senda, amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido ID 51812604, e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o último cálculo constante dos autos. 06.a) A reiteração automática de ordens de bloqueio durará o período padrão de 30 (trinta) dias seguidos / período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido por referida ferramenta na data desta decisão. 06.b) AGUARDE-SE, em tarefa própria e vinculação de etiqueta específica, o encerramento do prazo da repetição automática das ordens de bloqueio ou a manifestação das partes. 04) DEFIRO também o pedido formulado pelo exequente, ensejo no qual procedi consulta no Sistema RenaJUD quanto à existência de veículos automotores com vinculação ao CPF/CNPJ da parte executada na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), conforme coligido nos espelhos em anexo. 04.a) Registro, inicialmente, que a inclusão de restrição via Sistema RenaJUD não possui os mesmos efeitos da penhora, pois a restrição é ato de natureza cautelar, que apenas objetiva assegurar a futura constrição do bem, ao passo que a penhora é o ato processual que efetivamente formaliza a constrição, assegurando à parte direito de preferência. 04.b) Sendo assim, caso sejam encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, livres e desembaraçados, será incluída restrição de 'transferência', mesmo que sobre ele existam outras restrições judiciais previamente inseridas. 04.c) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames financeiros de 'alienação fiduciária', 'arrendado' e/ou 'reserva de domínio', NÃO será inserida restrição judicial por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº911/1969, vez que referido bem não integra o patrimônio da parte devedora, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade da parte credora penhorar os direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda com garantia (art. 835, inc. XII do CPC) e/ou a demonstrar a quitação do contrato garantido por alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio. 04.d) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames administrativos de veículo 'roubado/furtado' e/ou 'baixado', NÃO será incluída restrição judicial, vez que referido bem não mais integra o patrimônio da parte devedora, seja porque foi objeto de roubo/furto, seja porque foi retirado de circulação por ser irrecuperável, sinistrado com perda total, vendido como sucata, desmontado, dentre outras hipóteses. 04.e) Caso o(s) veículo(s) localizado(s) já possua prévia restrição judicial, de qualquer natureza, inserida por este juízo, NÃO será incluído novo gravame judicial, porque desnecessário. 04.f) A restrição de 'circulação' só será inserida em casos excepcionalíssimos, mediante requerimento prévio que justifique a imposição da medida, ficando desde já a parte exequente ciente dos efeitos da inclusão de referido gravame total (conferir Regulamento e Manual do Sistema RenaJUD, disponíveis no sítio eletrônico do CNJ), bem como de que será de sua integral responsabilidade qualquer fato que venha a ocorrer em decorrência da inserção da restrição total. 05) No mais, POSTERGO a análise de eventuais outras medidas executivas porventura requeridas pela parte credora para depois do encerramento do prazo da 'teimosinha', considerando a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC e a possibilidade do juízo ficar garantido ao fim do prazo das reiterações automáticas. 06) Assim sendo, vencido o prazo da reiteração das ordens de bloqueio de ativos financeiros e/ou havendo manifestação das partes, voltem-me os autos CONCLUSOS para apresentação dos resultados de referida diligência e/ou apreciação de eventual(is) pedido(s). Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MM 3G GRANITOS LTDA - EPP, RENATO DA SILVA = D E C I S Ã O = 01)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5001946-21.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2025. 02) Prefacialmente, segue sentença proferida nos embargos de terceiro nº5006654-46.2024.8.08.0011 em apenso, que julgou procedente o pedido da embargante Célia Regina Sant’Anna Lima para que a parte credora se abstenha de proceder a penhora sobre uma séria de bens relacionados no dispositivo de referida decisão. 03) Outrossim, analisando os autos, constato que os embargos à execução opostos pelos executados no ID 43239991 foram apresentados nos autos da própria execução, não em apartado, conforme determina o art. 914, § 1º e 915, ambos do CPC. 04) Contudo, como se trata de vício sanável, passível de correção, INTIMEM-SE os devedores/embargantes, via portal eletrônico, para sanar referido vício, distribuindo os embargos ID 43239991 em autos apartados e por dependência a esta execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar. 05) Por fim, considerando que os executados, citados pessoalmente (vide certidões ID’s 41572517 e 41845956), não efetuaram o pagamento voluntário do débito e os embargos opostos ainda não foram recebidos, e, mesmo que se tivessem, não seriam recebidos com efeito suspensivo porque a presente execução não está garantida e ainda por não terem os executados comprovado os requisitos da tutela provisória, conforme exige o § 1º do art. 919 do CPC, o caso é de se iniciar a execução forçada. 06) Nesta senda, amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido ID 51812604, e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidas por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), em desfavor da parte executada, de acordo com o último cálculo constante dos autos. 06.a) A reiteração automática de ordens de bloqueio durará o período padrão de 30 (trinta) dias seguidos / período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido por referida ferramenta na data desta decisão. 06.b) AGUARDE-SE, em tarefa própria e vinculação de etiqueta específica, o encerramento do prazo da repetição automática das ordens de bloqueio ou a manifestação das partes. 04) DEFIRO também o pedido formulado pelo exequente, ensejo no qual procedi consulta no Sistema RenaJUD quanto à existência de veículos automotores com vinculação ao CPF/CNPJ da parte executada na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), conforme coligido nos espelhos em anexo. 04.a) Registro, inicialmente, que a inclusão de restrição via Sistema RenaJUD não possui os mesmos efeitos da penhora, pois a restrição é ato de natureza cautelar, que apenas objetiva assegurar a futura constrição do bem, ao passo que a penhora é o ato processual que efetivamente formaliza a constrição, assegurando à parte direito de preferência. 04.b) Sendo assim, caso sejam encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, livres e desembaraçados, será incluída restrição de 'transferência', mesmo que sobre ele existam outras restrições judiciais previamente inseridas. 04.c) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames financeiros de 'alienação fiduciária', 'arrendado' e/ou 'reserva de domínio', NÃO será inserida restrição judicial por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº911/1969, vez que referido bem não integra o patrimônio da parte devedora, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade da parte credora penhorar os direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda com garantia (art. 835, inc. XII do CPC) e/ou a demonstrar a quitação do contrato garantido por alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio. 04.d) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames administrativos de veículo 'roubado/furtado' e/ou 'baixado', NÃO será incluída restrição judicial, vez que referido bem não mais integra o patrimônio da parte devedora, seja porque foi objeto de roubo/furto, seja porque foi retirado de circulação por ser irrecuperável, sinistrado com perda total, vendido como sucata, desmontado, dentre outras hipóteses. 04.e) Caso o(s) veículo(s) localizado(s) já possua prévia restrição judicial, de qualquer natureza, inserida por este juízo, NÃO será incluído novo gravame judicial, porque desnecessário. 04.f) A restrição de 'circulação' só será inserida em casos excepcionalíssimos, mediante requerimento prévio que justifique a imposição da medida, ficando desde já a parte exequente ciente dos efeitos da inclusão de referido gravame total (conferir Regulamento e Manual do Sistema RenaJUD, disponíveis no sítio eletrônico do CNJ), bem como de que será de sua integral responsabilidade qualquer fato que venha a ocorrer em decorrência da inserção da restrição total. 05) No mais, POSTERGO a análise de eventuais outras medidas executivas porventura requeridas pela parte credora para depois do encerramento do prazo da 'teimosinha', considerando a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC e a possibilidade do juízo ficar garantido ao fim do prazo das reiterações automáticas. 06) Assim sendo, vencido o prazo da reiteração das ordens de bloqueio de ativos financeiros e/ou havendo manifestação das partes, voltem-me os autos CONCLUSOS para apresentação dos resultados de referida diligência e/ou apreciação de eventual(is) pedido(s). Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO