Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA
EXECUTADO: VANDIVALDA ALMEIDA MATOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 Advogado do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ DA SILVA BARROS MONTEIRO - MG187591 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000528-73.1999.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA em face de VANDIVALDA ALMEIDA MATOS. A Exceção de Pré-Executividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ, é meio processual idôneo para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a executada alega a prescrição intercorrente, matéria esta que se enquadra nos requisitos supracitados e, se acolhida, enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. A executada pleiteia, em caráter de urgência, a suspensão dos atos constritivos, fundamentando o periculum in mora no risco de sofrer constrições patrimoniais indevidas, especialmente diante da decisão anterior que autorizou o bloqueio via SISBAJUD (ID 68090482). Com efeito, as alegações de prescrição intercorrente, notadamente a que aponta a paralisação do feito por quase 07 (sete) anos (de 17/11/2004 a 21/09/2011), conferem plausibilidade ao direito alegado (fumus boni iuris). Nesse contexto, havendo ordem de bloqueio de valores pendente de cumprimento e argumentos defensivos robustos que podem levar à extinção do feito, o poder geral de cautela (art. 301, CPC) recomenda a suspensão de qualquer ato de constrição patrimonial até que se estabeleça o contraditório e a exceção seja devidamente analisada, evitando-se dano grave e de difícil reparação à executada. Ante o exposto: 1.DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na Exceção de Pré-Executividade (ID 76851941) e, por conseguinte, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO de quaisquer atos de constrição patrimonial em desfavor da executada VANDIVALDA ALMEIDA MATOS, inclusive a efetivação da ordem de bloqueio via SISBAJUD determinada na decisão de ID 68090482, até ulterior deliberação deste Juízo sobre a referida exceção. 2.Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte Exequente, DISTRIBUIDORA CAITE DE BEBIDAS LTDA, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID 76851941) e documentos que a acompanham. 3.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decidir sobre a exceção. Intimem-se. Cumpra-se. Montanha/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1444/2025)