Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO SABRA
EXECUTADO: CLAUDIA ALMEIDA SABRA BORGES, UNILUB COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 DECISÃO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM I – RELATÓRIO A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 30/10/2001 pelo Estado do Espírito Santo para a cobrança de débitos de ICMS (Certidão de Dívida Ativa nº 01200/2001). A executada Cláudia Almeida Sabra Borges opôs embargos à execução, que resultaram na sentença de 08/09/2010, a qual extinguiu o processo executivo. O fundamento adotado foi a ausência de pressuposto processual objetivo, especificamente a falta de prova de notificação no procedimento administrativo, o que tornou o título executivo inexigível. O Estado interpôs recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) em 27/09/2011, mantendo-se a nulidade da execução por vício insanável na constituição da CDA. Após sucessivas tentativas recursais perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão de inadmissibilidade do recurso especial transitou em julgado em 18/09/2013. Em 01/04/2014, o Juízo de origem proferiu despacho rejeitando novo pedido de prosseguimento da execução contra os demais sócios, reafirmando que a sentença de fl. 30 extinguiu integralmente o feito executivo fiscal. Inobstante o arquivamento definitivo ocorrido em 2014, o Estado peticionou em 2016 e 2021 requerendo novas constrições. No ano de 2024, foram expedidos mandados de penhora e avaliação contra bens de Carlos Eduardo Sabra. A defesa apresentou petição de Chamamento do Feito à Ordem em 09/09/2024 (ID 50279890), arguindo a nulidade absoluta dos atos executivos recentes face à coisa julgada material. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na validade do prosseguimento da execução fiscal e da realização de atos constritivos após o trânsito em julgado de sentença que extinguiu em definitivo o processo executivo. Da Ofensa à Coisa Julgada Material A sentença de fl. 30, exarada sob a égide do Código Buzaid, extinguiu o processo de execução de forma abrangente, declarando a insubsistência do crédito por vício na constituição do título executivo. O trânsito em julgado do ato judicial operou-se em 18/09/2013, tornando o comando imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, sob o manto protetor do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Uma vez extinto o processo com trânsito em julgado, cessa a prestação jurisdicional executiva, sendo nulo de pleno direito qualquer ato processual posterior que vise "reativar" o feito extinto. A imutabilidade da coisa julgada impede que o ente público tente rediscutir ou contornar o que restou soberanamente decidido. Da Inexigibilidade do Título Executivo O vício reconhecido coletivamente (ausência de citação/notificação no procedimento administrativo de constituição da CDA) atinge o próprio nascimento do crédito tributário.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0057111-76.2001.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de vício material e formal insanável da Certidão de Dívida Ativa nº 01200/2001, o qual retira a exigibilidade do título perante qualquer sujeito passivo, seja a empresa devedora principal ou os seus corresponsáveis. Ausente o título executivo válido e exigível, resta configurada a nulidade absoluta da execução e de todos os atos subsequentes, conforme preceitua o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Título incerto não pode sustentar atos de constrição patrimonial. Ademais, ainda que se pudesse discutir sobre os limites subjetivos da coisa julgada, isso não poderia ocorrer neste processo, dado que extinto. Da Preclusão Consumativa e do Desvio Procedimental Ademais, verifica-se que em 01/04/2014 este Juízo já havia rejeitado expressamente o pedido de redirecionamento contra os demais sócios, reafirmando a extinção total do feito. Contra tal decisão não houve recurso oportuno, operando-se a preclusão consumativa (art. 507, CPC). A insistência do exequente em peticionar anos depois (2016, 2021 e 2024), ignorando provimentos judiciais definitivos, constitui desvio procedimental e afronta direta ao princípio da segurança jurídica, não podendo este Juízo chancelar a expropriação de bens lastreada em processo extinto há mais de uma década. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO o pedido de Chamamento do Feito à Ordem formulado pelos executados (ID 50279890). DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos praticados após o trânsito em julgado da sentença de extinção, notadamente as penhoras, restrições e mandados expedidos no ano de 2024. DETERMINO o cancelamento de toda e qualquer restrição judicial incidente sobre os bens de Carlos Eduardo Sabra e da empresa Unilub Comércio e Indústria Ltda., relativa a este processo, expedindo-se o necessário para tal finalidade. REAFIRMO A EXTINÇÃO DEFINITIVA desta Execução Fiscal, com fulcro na sentença de fl. 30. CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado Carlos Eduardo Sabra, em razão do trabalho despendido no presente incidente defensivo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (valor dos bens cuja constrição foi desfeita), nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, do CPC. O Ente Estatal resta isento do pagamento de custas processuais, por força de lei. ORDENO a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de maio de 2026. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito