Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RAISSA ADELINA DE CASTRO FERNANDES SILVA
EXECUTADO: CAMILA DAYANE ALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ILSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES35310 Citanda: CAMILA DAYANE ALVES Endereço: Rua Norberto Mayer, 219, Eldorado, CONTAGEM - MG - CEP: 32315-100 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010513-40.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Raissa Adelina de Castro Fernandes Silva em face de Camila Dayane Alves, na qual a parte exequente sustenta ser proprietária do apartamento nº 301 do Edifício Mugello, situado na Rua Palermo, nº 160, matriculado sob o nº 106746, afirmando que, ao decidir alienar referido bem, celebrou com a executada contrato particular de compra e venda imobiliária. Narra a exequente que as partes ajustaram a venda do imóvel pelo montante de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), tendo sido igualmente convencionada cláusula penal correspondente a 10% do valor do negócio em caso de desistência ou inadimplemento contratual. Aduz, ainda, que foi estipulado o dia 31/10/2024 como termo final para concretização do negócio e adimplemento das obrigações assumidas pela compradora. Prossegue afirmando que, vencida a obrigação, a executada deixou de efetuar o pagamento pactuado, sem apresentar qualquer justificativa, circunstância que ensejou diversas tentativas extrajudiciais de solução do impasse. Assevera que buscou reiteradamente contato com a parte adversa para composição amigável, porém sem êxito. Relata, ainda, que promoveu o protesto dos títulos representativos do crédito decorrente do contrato firmado, medida que igualmente se revelou infrutífera. Sustenta, em razão do inadimplemento, que passou a ostentar crédito líquido, certo e exigível no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), correspondente à cláusula penal contratual, acrescido dos consectários legais pertinentes. No tocante aos pedidos, requer a exequente, em síntese: a concessão de prazo para pagamento voluntário do débito, com posterior realização de penhora de bens suficientes à satisfação integral da obrigação em caso de inadimplemento; a intimação da executada para indicação de bens passíveis de constrição; o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça na hipótese de resistência injustificada; a realização de pesquisas patrimoniais e bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico; a efetivação de penhora sobre bens móveis e imóveis; a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação em registros públicos; a fixação de multa diária; a arbitragem de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor executado; e a aplicação de multa por eventual oposição de embargos manifestamente protelatórios. Requereu, ao final, a procedência da pretensão executiva, com a condenação da executada ao pagamento do débito, acrescido de custas processuais e demais cominações legais. É o relatório, em síntese. Decido. Em atenção ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo provisoriamente os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Cite(m)-se CAMILA DAYANE ALVES, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento integral do débito exequendo, no valor de R$21,000.00, acrescido das custas e despesas processuais. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) de que: (i) em caso de pagamento dentro do prazo legal, os honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), serão reduzidos pela metade, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo; (ii) não efetuado o pagamento no tríduo legal, poderá(ão) apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo automático, salvo se presentes os requisitos do §1º do referido artigo; (iii) alternativamente, poderá(ão) requerer o parcelamento judicial da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, hipótese em que deverá(ão) depositar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total executado, acrescido de custas e honorários, podendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O deferimento do parcelamento importará em confissão irrevogável do débito. Penhore e avalie bens suficientes à garantia da execução, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e as disposições do Código de Normas da CGJES quanto à descrição, individualização e avaliação. Lavre-se o respectivo auto, especificando com minúcia os bens penhorados, suas características, estado de conservação e valor estimado, em conformidade com o art. 870 do CPC. Advirta-se que, recaindo a constrição sobre bem imóvel, deverá o(a) Senhor(a) Oficial intimar também o cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, consignando tal providência no cumprimento. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) Senhor(a) Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, devendo descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora (art. 836, §2º, do CPC), advertindo-se o(a) executado(a) de que a ocultação patrimonial poderá ensejar a aplicação das penalidades legais por ato atentatório à dignidade da Justiça. Faculto, desde já, à parte exequente, a obtenção de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC), independentemente de nova conclusão, incumbindo-lhe comunicar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual averbação realizada. Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022; TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021). No particular, registro, por imperioso, que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110419330663700000051193464 CNH Documento de Identificação 24110419330694500000051193465 CTPS Documento de Identificação 24110419330723200000051193466 Fatura de outubro Documento de comprovação 24110419330745000000051193467 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110419330772900000051193468 TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 24110419330798300000051193470 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111112440062700000051226087 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111112440062700000051226087 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24111118285052500000051614187 Despacho Despacho 25012013541689900000054625263 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012013541689900000054625263 Petição (outras) Petição (outras) 25042216280122000000059926002 MANIFESTAÇÃO DE GRATUIDADE Petição (outras) em PDF 25042216280134400000059927061 CTPS DIGITAL Documento de comprovação 25042216280154000000059927064 EXTRATO BANCÁRIO Documento de comprovação 25042216280169300000059927065 Certidão Certidão 25061117275067800000062835252 Decisão Decisão 25061215420743100000062898330 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061215420743100000062898330 Comprovação de interposição de Agravo Comprovação de interposição de Agravo 25082719305836700000073136551 Decisão Decisão 25082916492188300000073292390 AI 5013920-83.2025.8.08.0000 Decisão 25082916492206800000073292394 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082916492188300000073292390 Certidão Certidão 26020514375983100000082681868 agarvo.5013920-83.2025.8.08.0000 Outros documentos 26020514375998600000082681869 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26052217475170000000092200772 ACORDAO-5010513-40.2024.8.08.0021 Outros documentos 26052217475186200000092202336 CET. DE TRANSITO-5010513-40.2024.8.08.0021 Outros documentos 26052217475213900000092202347 ANDAMENTO-5010513-40.2024.8.08.0021 Outros documentos 26052217475235800000092203025