Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: HUDSON SILVA DE OLIVEIRA, LAUDI FRANCISCA DA SILVA DE OLIVEIRA, ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MURILO BONACOSSA DE CARVALHO - ES12245 Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER TOME BRAGA - ES35604 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001258-05.2021.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES) em face de Hudson Silva de Oliveira, Laudi Francisca da Silva de Oliveira e Antonio de Oliveira. O exequente peticionou informando a realização de transação entre as partes, consubstanciada em Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 54.783/12. Requereu a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, previsto para 20/09/2030, bem como a manutenção de constrições e baixa de anotações no SERASA. Pelo despacho de ID 76634515, este Juízo apontou a ausência de prova inequívoca de que as assinaturas digitais pertenciam ao documento juntado, determinando a regularização e alertando sobre a impossibilidade de suspensão do processo por prazo superior ao permitido em lei. O exequente manifestou-se no ID 79886964, defendendo a validade das assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas, amparadas pelo Decreto nº 10.543/2020 e validadas pelo portal oficial do governo (ITI). Subsidiariamente, pugnou pela intimação das partes para confirmação do acordo. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o documento de ID 65954548 apresenta a validação das assinaturas de todos os executados e intervenientes (Hudson, Laudi e Antonio), realizadas em outubro de 2024, além das assinaturas qualificadas dos representantes da instituição financeira em março de 2025. As assinaturas eletrônicas avançadas e qualificadas possuem plena validade jurídica e presunção de veracidade quanto à integridade do documento e à identidade dos signatários, conforme a Lei nº 14.063/2020 e o Decreto nº 10.543/2020. Portanto, considero sanada a dúvida quanto à autoria e integridade do termo de transação. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o ano de 2030, mantenho o entendimento exarado anteriormente. O Art. 921, I c/c Art. 313, § 4º do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder o prazo de 6 (seis) meses. A dilação requerida carece de amparo legal e razoabilidade, uma vez que o exequente poderá, em caso de descumprimento, promover o cumprimento de sentença nestes mesmos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 65954547), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do Art. 487, inciso III, "b" do CPC. SUSPENDO o curso da execução pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses, conforme preceitua o Art. 313, § 4º do CPC. DEIXO DE APRECIAR os pedidos de manutenção de eventuais constrições judiciais e de expedição de ofício ao SERASA por ausência de determinação anterior nesse sentido por este Juízo. Custas finais pelos executados, conforme cláusula quarta do acordo. Honorários advocatícios conforme pactuado ou, na ausência, nos termos da cláusula nona, parágrafo primeiro. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para informar sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de extinção por quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente. Juiz de Direito