Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANTA BARBOSA DE MORAIS Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705
REQUERIDO: MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MARLY DE JESUS SOUZA, UESLEI DA SILVA MORALES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005416-03.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO SANTA BARBOSA DE MORAIS, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar em face de MOTO SHOW COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., MARLY DE JESUS SOUZA e UESLEI DA SILVA MORALES, igualmente qualificados. Em sua petição inicial (ID 14680629 e ID 14680636), a parte autora alega, em síntese: a) que celebrou com a empresa requerida um contrato de promessa de compra e venda sob a modalidade de consórcio para a aquisição de uma motocicleta modelo Honda BIZ, cujo adimplemento foi pactuado em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 218,99 (duzentos e dezoito reais e noventa e nove centavos); b) que adimpliu integral e tempestivamente todas as 30 (trinta) prestações ajustadas no instrumento contratual, conforme comprovantes de pagamento anexos; c) que, após a quitação integral do saldo, tomou conhecimento de que a empresa ré encerrou suas atividades comerciais e declarou falência, sem efetuar a entrega do veículo objeto do negócio e sem prestar qualquer esclarecimento ou restituição à compradora; d) que restaram infrutíferas todas as tentativas de contato administrativo com a fornecedora, motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência perante a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo para salvaguardar seus direitos; e) que necessita da concessão de tutela de urgência em caráter cautelar de reserva de valores, mediante expedição de ofício à 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, solicitando o bloqueio da quantia de R$ 6.574,82 (seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) nos autos da ação criminal nº 0007460-58.2012.4.02.5001; f) que se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, fazendo jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; g) que requer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ré para incluir os sócios Marly de Jesus Souza e Ueslei da Silva Morales no polo passivo da demanda; h) que pretende a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova face à sua hipossuficiência técnica e processual; i) que requer a total procedência dos pedidos para declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, com a condenação à restituição do valor de R$ 6.574,82 (seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, boletim de ocorrência, faturas e comprovantes bancários de pagamento (IDs 14680637 a 14680649). O Juízo proferiu decisão inicial (ID 15155317) na qual: a) deferiu o pedido de conclusão do benefício da Justiça Gratuita à autora; b) deferiu a tutela cautelar de reserva de valores e determinou a expedição de ofício à 1ª Vara Federal Criminal de Vitória para a reserva do montante de R$ 6.574,82 (seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) nos autos de nº 0007460-58.2012.4.02.5001; c) deferiu a citação editalícia com prazo de 30 (trinta) dias das empresas rés, sob o fundamento de se encontrarem em local incerto e não sabido em face de certidões exaradas em processos correlatos, dispensando-se a publicação em jornais de ampla circulação devido à hipossuficiência da autora. O Juízo proferiu decisão (ID 50276585) na qual: a) deferiu o pedido de citação por edital dos réus Marly de Jesus Souza e Ueslei da Silva Morales com prazo de dilação de 30 (trinta) dias; b) determinou que o edital seja veiculado estritamente na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em jornais privados e na plataforma do CNJ por ausência de implementação técnica; c) estipulou a imediata nomeação da Defensoria Pública local como curadora especial dos requeridos revéis na hipótese de decurso inerte do prazo legal. Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 96899409), sustentando: a) que contesta genericamente todos os fatos e fundamentos aduzidos na peça de ingresso em favor dos corréus citados por edital, tornando os pontos fáticos controvertidos e elidindo as presunções e os efeitos materiais inerentes à revelia. A parte autora apresentou Réplica (ID 98680709), refutando as asserções da Curadoria Especial e pugnando pela reiteração de todos os pedidos condenatórios formulados na exordial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355, I do CPC. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto ao suposto descumprimento contratual da parte ré, ante o inadimplemento de suas obrigações, que motivou o pedido de rescisão contratual e o recebimento de valores a título de danos morais e materiais. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a parte autora firmou negócio jurídico com a parte ré; b) que a ré suspendeu seus serviços e teve seus bens bloqueados em decorrência de uma medida cautelar proferida em sede de ação criminal; c) que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito com a demonstração da quitação das parcelas. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. A parte autora alega ter firmado um negócio jurídico com a parte ré, que tinha por objeto uma motocicleta. O negócio tinha como forma uma modalidade semelhante a um consórcio, no qual o promitente comprador realizava o pagamento das parcelas e, no momento que o contrato encontrava-se quitado, a parte poderia escolher entre o recebimento do bem ou uma carta de crédito. Pois bem. A norma geral acerca dos contratos encontra-se resguardada no Código Civil. É sabido que um contrato escrito é um instrumento que formaliza a vontade das partes, no mínimo duas, para a criação, alteração ou extinção de obrigações. Em regra, um contrato bilateral é guiado por um sinalagma obrigacional, que determina obrigações simultâneas entre os contratantes (proporcionalidade das prestações). Um dos princípios regentes das relações contratuais é a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) que determina que um contrato deve ser cumprido. Dessa forma, o método tradicional de findar um contrato é pela execução do mesmo, no qual as obrigações são extintas quando são cumpridas. Nesse contexto, leciona o Doutrinador Flávio Tartuce: Inicialmente, como primeira forma básica, o contrato poderá ser extinto de forma normal, pelo cumprimento da obrigação. A forma normal de extinção está presente, por exemplo, quando é pago o preço em obrigação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis. (TARTUCE, 2019, p. 357) Todavia, no caso em questão, é indubitável que a ré descumpriu com suas obrigações contratuais, gerando um inadimplemento de sua parte. Nesse sentido, o Código Civil determina que havendo inexecução da obrigação “responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Assim, sendo fato notório que a ré fechou as portas e deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, é devida a resolução do contrato. Nesse ponto, é necessário passar à análise das provas produzidas nos autos a fim de averiguar se há quantias a serem restituídas. Inicialmente, resta por comprovada a relação jurídica entre as partes por meio dos comprovantes de pagamentos acostados aos autos (ID. 12388518). Neste contexto, os réus contestaram a ação através de seu curador especial, por meio de negativa geral, gerando assim a contraversão dos fatos alegados. Portanto, coube à parte autora demonstrar minimamente os elementos que baseiam suas alegações, ou seja, havendo prova do pagamento dos valores que alega fazer jus, há que se falar em restituição dos valores pagos. Desta forma, no que concerne ao dano material, este restou comprovado, nos termos do artigo art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, se desincumbido assim de comprovar o que alega ter de receber. Nessa senda, a parte autora comprovou o pagamento das parcelas, que juntas e atualizadas totalizam o montante de R$ 6.574,82 (seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Portanto, é devido o referido valor à parte autora, o qual cabe à parte ré arcar, por ser medida de direito. Quanto ao pedido de decretação da desconsideração da personalidade jurídica das rés MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP, tenho que razão assiste à autora, vez que presentes os requisitos estatuídos pelo art. 28º do Código de Defesa do Consumidor7, especialmente quanto à insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações. A propósito: (...) 1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3. Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC". Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022. Em relação a desconsideração da personalidade jurídica, verifico que razão assiste à parte autora. A desconsideração da personalidade jurídica, a teor do artigo 50 do Código Civil ocorre quando há abuso da personalidade jurídica; exigindo requerimento da parte ou do Ministério Público; ocasionando restrição dos efeitos a relações obrigacionais determinadas. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à espécie em razão da relação consumerista existente entre as partes, em seu artigo 28, também dispôs sobre a desconsideração da personalidade jurídica: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Da leitura do citado dispositivo legal, vê-se que houve ampliação do rol de aplicação da teoria prevista no Código Civil, eis que abarcou, em seu conceito, hipóteses como de responsabilização dos sócios, os casos de falência, estado de insolvência, encerramento e inatividade da empresa, causados por má administração, ou, ainda, os casos em que a própria personalidade jurídica, por si só, impedir o ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Conclui-se, portanto, que tal norma visa proteger o consumidor, assegurando a este acesso ao patrimônio dos sócios e administradores, sempre que a satisfação do crédito for prejudicada por práticas abusivas do fornecedor. No caso em tela, é notório o estado de insolvência da empresa ré, a alicerçar a desconsideração da sua personalidade, tendo em vista todos os elementos probatórios colacionados nos autos, em especial o fato de que esta encontra-se fechada. Por essas razões, tenho que restaram comprovados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, a exegese do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o patrimônio pessoal dos sócios da empresa ré responderem pelas responsabilidades desta frente à autora. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1106072/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de consumo, é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando esta representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28 do CDC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 823.555/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) (sem grifos no original) RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TURISMO E LAZER. CARTÃO VIAGEM. PACOTES TURÍSTICOS. HOSPEDAGEM EM HOTÉIS NO BRASIL E NO EXTERIOR. TÉCNICAS ABUSIVAS DE VENDA. PUBLICIDADE ENGANOSA. SERVIÇOS DEFEITUOSOS. […] 4. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Hipótese do art. 28 do CDC plenamente concretizada. No contexto de uma relação de consumo, em atenção ao art. 28, §5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade. Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo evidenciada na sentença e no acórdão prolatados. 5. Repetição do Indébito em Dobro: Jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas quando da comprovação da má-fé do credor na cobrança de dívida indevida há de se reconhecer a incidência da dobra do valor indevidamente exigido. Caso concreto em que houve o pagamento de serviço que, ou fora prestado defeituosamente, ou não fora prestado, não se tendo, todavia, reconhecido má-fé apta a fazer incidente o art. 42 do CDC. Reconhecimento da repetição simples do indébito apenas. 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1537890/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016) (sem grifos no original) Contudo, quanto ao pedido de decretação da desconsideração da personalidade jurídica em face da ré MARLY DE JESUS SOUZA, tenho que razão não assiste à autora, vez que diante dos fatos ora apresentados, analisando a responsabilidade civil da ré em questão, verifico que esta não atuava pessoalmente nas atividades das empresas rés. Torna-se inerente, portanto, discorrer sobre a responsabilidade civil subjetiva dela, pois é a partir dessa fundamentação que conclui-se-á se há responsabilidade ou não. Dessa forma, é pertinente identificar os quatro elementos que caracterizam a responsabilidade civil subjetiva, que são eles: i) conduta do agente, ii) dano gerado, iii) nexo causal e iv) culpa. Assume-se que a primeira característica citada é identificada pelo ato ilícito causado pela ação ou omissão do agente; a segunda característica diz respeito ao dano gerado à vítima por causa da conduta do agente; em seguida, o nexo de causalidade é o elemento que liga as duas primeiras características; por fim, afirma-se que sem a culpa do agente, não há o que se falar em responsabilidade. A partir disso, verifica-se que, no caso concreto, os elementos não coexistem, pois a senhora Marly não praticou os atos ilícitos que deram origem à presente ação e, também, não há culpa, tendo em vista que nem ao menos integrava o quadro societário da personalidade empresarial à época da contratação do contrato (30/11/2016). No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro. O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. No caso em tablado, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que a conduta praticada pela parte ré ao descumprir o contrato ante o quase total pagamento da parte autora, sem comunicá-la ou promover a restituição dos valores pagos configura ato ilícito, ao passo que tal conduta repercutiu no prejuízo quanto à expectativa de direitos da autora, bem como que realizou pagamentos de valores que poderiam ter sido utilizados para a efetiva subsistência desta e de sua família. No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente. Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a parte autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré. Isto posto, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR resolvido o contrato firmado entre as partes; ii) CONDENAR as rés MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP e PERFIL MOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME a restituir a parte autora, a título de danos materiais, o importe de R$ 6.574,82 (seis mil e quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), valor este a ser monetariamente corrigido conforme o IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do pagamento de cada parcela e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1o do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; iii) CONDENAR os réus ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (arbitramento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; iv) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização em face da ré MARLY DE JESUS SOUZA; v) DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ, devendo tão somente o sócio UESLEI DA SILVA MORALES responder perante a parte autora nos termos da presente sentença; vi) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que seja oficiado o Juízo no qual se processa o feito de Nº 5006894-64.2022.8.08.0024, solicitando a reserva de valores em favor da parte autora, no montante fixado acima. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP e UESLEI DA SILVA MORALES ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1o, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9. Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10. Advirto ainda à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SANTA BARBOSA DE MORAIS Endereço: Rua Tiradentes, 2425, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-600 Nome: MOTO SHOW COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: rua projetada II, 211, Marcilio Dias, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Nome: MARLY DE JESUS SOUZA Endereço: Rua Atlântica, 262, Praia Guaxindiba, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Nome: UESLEI DA SILVA MORALES Endereço: RUA ISAAC RUBIM, 22, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000