Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510
INTERESSADO: GRAMASA COMERCIO INTERNACIONAL E LOGISTICA S/A, AGOSTINHO CESCONETTO, EUNICE MARIA DE ALMEIDA VIEIRA, ADILSON BORGES VIEIRA, ESCILEA ISAAC CESCONETTO Advogados do(a)
INTERESSADO: ELMAR JOSE CORDEIRO DE SOUZA - ES2174, LUCIANO COMPER DE SOUZA - ES11021 DECISÃO/OFÍCIO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora). Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Pelo exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 0037746-69.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de reiteração das pesquisas por meio do sistema SISBAJUD. Lado outro, defiro a expedição de ofício ao SPC para fins de inclusão do nome dos executados ao rol de inadimplentes (GRAMASA COMERCIO INTERNACIONAL E LOGISTICA S/A - CNPJ: 30.753.180/0001-43; AGOSTINHO CESCONETTO - CPF: 117.824.397-49; EUNICE MARIA DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: 916.183.717-20; ADILSON BORGES VIEIRA - CPF: 086.723.427-04; ESCILEA ISAAC CESCONETTO - CPF: 317.797.787-91). O débito atualizado é no valor de Por fim, tendo em vista a existência de valor depositado em conta judicial e a ausência de óbice processual, expeça-se alvará autorizativo, em nome do Sr. Gilliard Ferrari, Gerente do BANESTES S/A, para levantamento integral dos valores depositados na conta judicial n.º 9942037. Ademais, junta-se aos autos cópia do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, mantendo-se, por conseguinte, a decisão agravada em todos os seus termos. Serve a presente como ofício. Intime-se o exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito