Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DEZENILDO MOREIRA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0001069-18.2018.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DEZENILDO MOREIRA pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 147 e artigo 148, §1º, I, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia (Id. 31901823, vol 01, parte 01, págs. 2/3) que, no dia 13 de julho de 2018, por volta das 16h49min, na localidade de Marobá, no município de Presidente Kennedy/ES, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou causar mal injusto e grave à sua esposa, ora vítima, EVA BATISTA CUTI DE SOUZA, oportunidade em que também privou sua liberdade mediante cárcere privado. Denúncia recebida em 08/08/2018, conforme Id. 31901823, vol 01, parte 02, págs. 27/28. Resposta à acusação de Id. 31901823, vol 01, parte 03, págs. 18/19, na qual a defesa reservou-se no direito de discutir o mérito da causa na por ocasião da apresentação das suas alegações finais. Termo de audiência de instrução de Id. 35118555, oportunidade em que o Parquet pugnou pela desistência de oitiva da vítima e a audiência foi redesignada para a oitiva das testemunhas militares. Certidão de Id. 90702259 atestando a conclusão dos autos para readequação de pauta. Pois bem. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal (CPP), a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato. O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002). O crime de ameaça encontra-se tipificado no artigo 147, do Código Penal Brasileiro, e possui a seguinte redação: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Diante disso, vê-se que a pena máxima em abstrato para o delito em comento é de seis meses de detenção. Nesse sentido, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre: “VI - em três anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;” (grifo nosso). Na espécie, a denúncia foi recebida em 08 de agosto de 2018 (d. 31901823, vol 01, parte 02, págs.27/28), verificando-se que transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos, sem que se constatasse, no interregno, qualquer causa suspensiva (art. 116 do CP) ou interruptiva (art. 117 do CP) do prazo prescricional. Assim, ultrapassado o lapso temporal mencionado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal exclusivamente no que tange ao delito tipificado no art. 147 do Código Penal. Dessa forma, o feito prosseguirá tão somente quanto ao delito do artigo 148, §1º, I, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DEZENILDO MOREIRA no tocante ao delito do artigo 147, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro. Sem condenação ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). Notifiquem-se o Promotor de Justiça, o Defensor do Réu e a vítima. Salienta-se que, nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do c. STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) (grifo nosso) Quanto artigo 148, §1º, I, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ser agendada por conveniência da pauta do Juízo. Assim, determino que os autos aguardem na Secretaria para que, no momento oportuno, seja determinada a data e o horário da audiência. Com o agendamento, expeçam-se as intimações das partes e os ofícios requisitórios às autoridades policiais, observando-se as formalidades legais. Diligencie-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito Ofício DM nº nº 499/2026