Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEONICE DA SILVA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000286-90.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação probatória autônoma com pedido de exibição de documentos, proposta por CLEONICE DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora afirma, em síntese, que mantém relação jurídica com a instituição financeira requerida em razão de contrato de cartão de crédito consignado/RCC, celebrado em 09/12/2022, e que, apesar de solicitações administrativas formuladas perante o PROCON, não teria recebido os documentos relativos à contratação e à execução do ajuste. Requer, ao final, a exibição dos seguintes documentos: cópia do contrato do cartão de crédito consignado RCC n. 1506151181, datado de 09/12/2022; cópia do termo de consentimento esclarecido; termos de saques; cópias das TEDs enviadas à conta da consumidora; cópia de todas as faturas do cartão desde a contratação; cópia de eventuais contratos de seguro prestamista ou proteção financeira; e saldo devedor com proposta de quitação do débito. Por decisão de ID n. 88497236, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da parte requerida para apresentação de resposta e/ou documentos. O Banco Agibank S.A. apresentou contestação ao ID n. 89336499, acompanhada de documentos aos IDs n. 89336500 e 89336501. Em sua defesa, sustentou, em síntese, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não teria havido resistência administrativa apta a justificar a propositura da demanda, bem como afirmou a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica ao ID n. 93728985, sustentando que a documentação apresentada pela requerida seria insuficiente, pois teria sido juntado apenas termo de autorização de saque, permanecendo pendente a apresentação dos demais documentos indicados na exordial. Posteriormente, por decisão de ID n. 93979774, o feito foi suspenso em razão do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. A parte autora, no ID n. 94057681, requereu o prosseguimento do feito, ao argumento de que a presente demanda possui natureza probatória autônoma e visa apenas à exibição de documentos, não discutindo, neste momento processual, a validade ou abusividade do contrato de cartão de crédito consignado. É o sucinto relatório. 2. Inicialmente, reanaliso a suspensão anteriormente determinada. O Tema Repetitivo n. 1.414/STJ tem por objeto a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências decorrentes de eventual invalidação contratual. No caso concreto, contudo, a presente demanda, tal como delimitada na petição inicial, possui natureza de ação probatória autônoma de exibição de documentos, fundada nos arts. 396 e seguintes do CPC, e tem por objeto imediato apenas a apresentação de documentos contratuais e informações relacionadas à contratação, sem pedido declaratório de nulidade contratual, revisão de cláusulas, conversão do negócio jurídico, repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, embora os documentos postulados possam eventualmente instruir demanda futura relacionada a cartão de crédito consignado, a controvérsia imediatamente posta nestes autos não se confunde, por ora, com a matéria afetada ao Tema n. 1.414/STJ. Desse modo, torno sem efeito a suspensão determinada no ID n. 93979774 e determino o regular prosseguimento do feito. 3. Não se observando, neste momento processual, hipótese de extinção prematura do feito, nos termos do art. 354 do CPC, ou de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, passo ao saneamento e à organização do processo, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil, dispensando a realização de audiência para essa finalidade, por entender que a causa não apresenta complexidade que a justifique, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC. 4. Passo à análise da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte requerida. O Banco requerido sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que não teria havido resistência administrativa apta a justificar a propositura da ação. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. A pretensão de exibição de documentos, especialmente em relações bancárias e consumeristas, exige a demonstração mínima da existência de relação jurídica, de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e, quando cabível, do pagamento do custo do serviço. No caso, a parte autora instruiu a inicial com documentação indicativa de solicitação administrativa formulada perante o PROCON, inclusive com pedido de apresentação de documentos relacionados ao cartão de crédito consignado, bem como alegou que a instituição financeira não teria fornecido integralmente a documentação requerida. Além disso, a própria controvérsia instaurada nos autos revela divergência concreta acerca da suficiência dos documentos apresentados, pois a autora sustenta, em réplica, que a ré juntou apenas termo de autorização de saque, deixando de apresentar os demais documentos requeridos na petição inicial. Dessa forma, em juízo de cognição próprio desta fase processual, está demonstrada a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional para apuração da existência, suficiência e eventual obrigatoriedade de exibição dos documentos pleiteados. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Não há outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício. 5. Considerando a inexistência de questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC: a) se a parte autora comprovou a existência de relação jurídica com o Banco Agibank S.A. decorrente de contratação de cartão de crédito consignado/RCC; b) se houve prévio requerimento administrativo idôneo de exibição dos documentos indicados na petição inicial; c) se a instituição financeira requerida atendeu integralmente, na via administrativa ou judicial, ao pedido de exibição documental formulado pela autora; d) se os documentos já apresentados pela requerida nos autos são suficientes para satisfazer a pretensão probatória deduzida na inicial; e) se subsiste obrigação da requerida de exibir os documentos ainda indicados como pendentes pela parte autora, especialmente contrato, termo de consentimento esclarecido, termos de saque, comprovantes de transferência, faturas, eventuais contratos de seguro/proteção financeira e demonstrativo de saldo devedor e; f) se houve resistência injustificada da parte requerida à exibição dos documentos, para fins de eventual responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência. 7. Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência de relação jurídica entre as partes, a formulação de requerimento administrativo prévio e a alegada ausência de atendimento integral da solicitação. Por sua vez, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a apresentação integral dos documentos requeridos, a inexistência de documentos em seu poder, a impossibilidade justificada de exibição ou a ausência de resistência administrativa. A relação jurídica discutida tem natureza de consumo, por envolver pessoa natural consumidora e instituição financeira, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive à luz da Súmula 297 do STJ. Ademais, a documentação postulada está, em regra, sob guarda técnica e informacional da instituição financeira. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora quanto ao acesso aos documentos contratuais e operacionais, bem como da maior aptidão da instituição financeira para demonstrar a regularidade, suficiência e completude da documentação, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC, especificamente quanto aos pontos controvertidos relacionados à existência, guarda, apresentação e suficiência dos documentos requeridos. Assim, fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos dos itens “a” e “b”, sem prejuízo da inversão ora deferida quanto à documentação de posse da instituição financeira. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos dos itens “c”, “d”, “e” e “f”. 8. Inexistem questões de direito relevantes pendentes de delimitação para a decisão de mérito, além daquelas já compreendidas nos pontos controvertidos acima fixados. 9. Das provas a serem produzidas. Diante do saneamento do feito, renovo à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas que pretendem produzir (Art. 373, do CPC), justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (Art. 355, do CPC). Vale dizer que, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, será indeferido de plano. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem produzir, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: “(...) - 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte. Precedentes. 2. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015)”. 10. Intimem-se as partes para se manifestarem desta decisão e da fixação de pontos controvertidos no prazo comum de 05 (cinco) dias, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de findo tal prazo a decisão se tornar estável, conforme artigo 357, § 1º do CPC. 11. Vindo a manifestação das partes ou expirado o prazo, sem que nada tenha sido requerido, remeta-se o processo à conclusão para organização da instrução probatória em gabinete. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito