Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: LARA VERBENO SATHLER Endereço: Rua Nápoles, 91, Riviera, COLATINA - ES - CEP: 29705-170 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 REQUERIDO(A): Nome: JECIEL BATISTA PEREIRA Endereço: Avenida Geraldo Bobbio, 0, Guaxe, LINHARES - ES - CEP: 29911-200 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
5007903-04.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo(a) I. Advogado(a), devidamente qualificado, em razão do suposto inadimplemento de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado com a parte executada. Inicialmente, apesar deste Juízo, em ocasiões anteriores, ter deferido medidas liminares de constrição de valores em ações de execução de honorários advocatícios, baseada em cláusula penal, com o intuito de prestigiar a advocacia como função essencial à administração da justiça, houve a necessidade de revisão desse entendimento por ocasião da sentença proferida nos autos nº 5005404-18.2024.8.08.0030, especialmente à luz da orientação jurisprudencial consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nessa ordem de ideias, em consonância com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, este Juízo procedeu à revisão do entendimento anterior, seguindo a lógica de que a cláusula penal inserida em contratos de honorários advocatícios não é exigível nos casos de revogação ou renúncia do mandato, ainda que haja previsão expressa.
Trata-se de direito potestativo do cliente, insuscetível de restrição contratual. Com isso, observou-se que nessas hipóteses, a verba honorária eventualmente devida deve ser apurada em ação própria de arbitramento, observando-se o trabalho efetivamente desempenhado, a complexidade da causa e o tempo dedicado ao patrocínio da demanda. O que obsta o reconhecimento nesta via executiva, vez que o rito mostra-se inadequado para exigência diretamente dos valores pactuados a título de cláusula penal, ante a ausência de liquidez e certeza do crédito alegado. Assim, ainda que se reconheça o eventual direito ao recebimento de valores pelo(a) Advogado(a), tal fato não pode ser dirimido neste procedimento executivo, tratando-se de flagrante matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício, inclusive, a qualquer tempo. Dessa forma, não é cabível o deferimento de medidas constritivas, tampouco tramitação do feito, sem o prévio contraditório e formação de título judicial. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de título executivo extrajudicial oriundo de contrato de honorários advocatícios rescindido antecipadamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cláusula penal e a multa previstas nos dois contratos de honorários advocatícios são exigíveis em caso de rescisão antecipada; e (ii) averiguar se o título executivo extrajudicial que fixa os honorários sem considerar o trabalho efetivamente realizado é passível de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que não é admissível cláusula penal/multa para a hipótese de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo o advogado remunerado proporcionalmente ao serviço prestado. 4. No caso, os contratos em questão previam a prestação de serviços advocatícios a serem realizados judicial e/ou administrativamente, o que não ocorreu, tendo a apelada denunciado a rescisão cerca de 50 dias após a assinatura. 5. A remuneração do advogado, embora devida, deve ser apurada em sede própria, não se admitindo a execução de valores fixados contratualmente com a necessidade de ampliação da prova, visando à comprovação do trabalho efetivamente realizado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.285.091/RS, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.888.858/SC, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/10/2023; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041420-56.2020.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2021. (TJSC, Apelação n. 5028707-66.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-02-2025). (TJ-SC - Apelação: 50287076620198240038, Relator.: Vania Petermann, Data de Julgamento: 25/02/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Sendo assim, considerando essas digressões, bem como prestigiando o princípio insculpido no Art. 10, do CPC, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO