Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 873, - de 503 a 1165 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-203 Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: TIAGO FERREIRA Endereço: Rua Rio Grande do Norte, 110, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-020 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5014093-17.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BRUNO GONÇALVES FEREGUETTI, em face de TIAGO FERREIRA, em razão do suposto inadimplemento de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre as partes. O exequente, na inicial, narra que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte executada, cujo objeto era a representação junto ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), com a cobrança de honorários no percentual de 20% sobre o valor da indenização a ser recebida pela parte executada. Afirma que após a prestação dos serviços, o executado não realizou o pagamento dos valores devidos. Requer, em tutela de urgência, o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidos a título de honorários advocatícios. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro a impossibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, considerando a ausência da probabilidade do direito da parte exequente, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito, essencial para a concessão da medida liminar, não restou adequadamente demonstrada. Embora o autor comprove a prestação do serviço, conforme documento de ID 80501474, deixou de comprovar nos autos que o executado recebeu os valores a título de indenização e que foram homologados em 25/09/2025. Não obstante, não vislumbro o perigo de dano no presente caso. Ainda que se reconheça que os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, o exequente não comprovou que o executado se negou a pagar os valores acordados contratualmente ou que apresenta iminente risco de dilapidação patrimonial que justifique a concessão da tutela de urgência. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 300, do CPC, nos termos da fundamentação traçada alhures. PROCEDA-SE com o cancelamento de eventual audiência de conciliação designada nos autos. INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o título executivo extrajudicial a fim de ser carimbado pela secretaria deste juízo (Enunciado nº 126 do FONAJE). Sanada a determinação acima: CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $7,000.00, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. d) INTIMAR O EXECUTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantido o Juízo na forma do Enunciado n° 117 do Fonaje. e) Cientifique-se a parte executada pessoa física que em caso de hipossuficiência financeira poderá pleitear pela nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. Advertindo-a que eventual patrocínio por defensor dativo não dispensa a apresentação de garantia para oferecimento dos embargos à execução. f) Apresentado embargos à execução, sendo estes tempestivos e estando devidamente garantida a execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após venham os autos conclusos. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100914072641000000076202855 2 - CARTEIRA DA OAB-ES - BRUNO GONÇALVES FEREGUETTI Documento de comprovação 25100914072661200000076204906 3 -COMPROVANTE DE ENDEREÇO - BRUNO GONÇALVES FEREGUETTI Documento de comprovação 25100914072683700000076204908 4 - PROCURAÇÃO - TIAGO FERREIRA Documento de comprovação 25100914072712600000076204910 5 - CARTEIRA DE IDENTIDADE - TIAGO FERREIRA Documento de comprovação 25100914072730800000076204912 6 - ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL - TIAGO FERREIRA Documento de comprovação 25100914072750100000076204915 7 - CONTRATO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO - TIAGO FERREIRA Documento de comprovação 25100914072784800000076204917 8 - CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO - TIAGO FERREIRA Documento de comprovação 25100914072817100000076204919 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO