Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CILENES DIAS TOGNERI
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 DECISÃO Conforme a documentação anexada aos autos, verifica-se que o presente Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, movido por Cilenes Dias Togneri em face do Estado do Espírito Santo, com base no título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n° 0006008-38.2016.8.08.0000 (diferenças remuneratórias de promoções de 2015), foi incluído no esforço conciliatório massivo realizado no 4º CEJUSC deste E. Tribunal de Justiça. A Ata de Audiência de Conciliação (ID 81658746) e os Termos de Autocomposição (IDs 81658744 e 81658745) demonstram a transação celebrada, a qual, em seu item 2.1 e alínea "A" do Dispositivo da Ata, foi expressamente homologada, por sentença, pelo Juízo Conciliador para os processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, como é o caso dos autos. Tal homologação se dá com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. A petição do executado (ID 81658742) requer a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório com base no acordo. Da análise dos documentos e das planilhas que o instruem (IDs 81658742 e 81658743, e o Termo de Acordo ID 81658744, Cláusula 6ª e Subcláusula 6.1), constata-se que o crédito bruto devido à exequente Cilenes Dias Togneri (R$ 20.851,35 - vinte mil, oitocentos e cinquenta e hum reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 03/2025 – Planilha ID 81658743, Pág. 1, linha 3), é igual ao limite legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que justifica a expedição de RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da Cláusula 6ª do Termo de Autocomposição. O valor líquido apurado é de R$ 18.902,70 (dezoito mil, novecentos e dois reais e setenta centavos). Ademais, a renúncia recíproca a eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na fase de cumprimento de sentença individual, foi devidamente formalizada pelos patronos de ambas as partes (Cláusula 5.2 do Termo de Autocomposição), o que confere validade e eficácia à transação neste aspecto.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028991-24.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, determino: 1. A intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2. Após, requisite-se ao Estado do Espírito Santo o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 3. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 4. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito3