Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WILSON RODRIGUES RIBEIRO
REQUERIDO: ELCIO ALBERTO MATOS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745, ANDRE CARLESSO - ES14905 Advogado do(a)
REQUERIDO: LYZIA PRETTI FARIAS - ES14445 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001009-75.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral sofrido e obrigação de fazer, qual seja: a) o fornecimento da documentação necessária para transferência do veículo livre de qualquer ônus ou débitos perante a terceiros; b) a transferência do veículo para o nome do autor, caso não haja documentação hábil a ser fornecida ao autor. Alega a parte autora que comprou o veículo FIAT/UNO Mille Fire, branco, placa MPF2023, ano 2004 do réu Elcio Alberto Matos. Este, por sua vez, adquiriu o automóvel em momento anterior, por meio de um leilão realizado pelo Município de Rio Bananal (2º réu). Por seu turno, não efetivou a transferência do referido veículo e quando o autor realizou a compra, o 1º réu se comprometeu a transferi-lo, bem como disponibilizar os documentos necessários para que a transferência fosse realizada para o nome da parte autora em momento posterior. Ocorre que a avença não foi cumprida, razão pela qual ajuiza a presente ação. 1.Compulsando os autos, percebo que reverbera notória controvérsia quanto aos fatos coligados ao processo em epígrafe. Não passa sem observação, que o procedimento dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, não prevê, expressamente, a decisão saneadora como uma das fases do processo. Todavia, o julgamento do feito no estado em que se encontra, com eventual julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, fulminaria qualquer pretensão futura da parte autora quanto ao direito incontroverso já apreciado em sede meritória. Assim, o feito carece de apuração acurada quanto aos elementos de prova. Em vista disso, nos termos do art. 938, § 3º do CPC, pode o Juiz, reconhecida a necessidade para tanto, converter o julgamento em diligência, vez que este, na busca da verdade real e formação de seu conhecimento, pode, como destinatário final das provas, determinar quais serão necessárias à instrução do processo, consoante ao entendimento definido pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do STJ, quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento, observando o contraditório. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294626 SC 2023/0023805-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (sem grifos no original) Assim, analisando com detença aos autos, verifico que restou controvertido os seguintes pontos: a)Esclarecimento acerca da data da venda do veículo objeto dos autos ao réu Elcio Alberto Matos, vez que os documentos colacionados às fls. 73/81 (Prestação de Contas do Leilão) e ao ID 34072730 (Comunicação de Venda ao DETRAN) apresentam datas de alienação distintas. b)Comprovação da data da venda e tradição do veículo pelo autor, vez que não há consonância entre fatos narrados na inicial, em especial em relação às datas de ocorrência dos eventos, e o recibo colacionado à fl. 12. Insta salientar que a elucidação dos pontos acima controvertidos implica diretamente na resolução do mérito da presente ação, notadamente quanto à apreciação do pedido de transferência veicular livre de ônus ou débitos perante a terceiros, sendo imprescindível a delimitação dos marcos temporais sem divergências. Nesta senda, fixado o ponto controvertido, as provas a serem produzidas nos autos pelas partes devem recair sobre estes pontos. No tocante à distribuição do ônus da prova, considerando a peculiaridade da causa relacionada à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, incumbe à parte ré Município de Rio Bananal comprovar o disposto na alínea “a”. Por sua vez, cumpre à parte autora a comprovação quanto ao disposto no item “b”, porquanto se trata de fato constitutivo do seu direito, assim sendo o ônus probatório ordinário (art. 373, inciso I do CPC) Ademais, verifico não haver incompatibilidade do cumprimento da diligência supramencionada com os primados do juizado especial cível quais sejam os princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e economia processual por se tratar de produção de prova documental não complexa. 2.O prazo para o cumprimento da determinação retro é de 10 dias. 3.Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 4.Transcorrido o prazo disposto no item 2, venham-me conclusos os autos. 5.Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026