Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: MARIA CLARA BRITO SAMPAIO Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 370, Ap 104, Qd 31, Ed. Antenor Gava Centro, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA CLARA MELO DE MIRANDA - MG208962 REQUERIDO(A): Nome: INSTITUTO SEMENTE CENTRO DE VIVENCIA E REABILITACAO LTDA Endereço: Avenida São Mateus, 2042, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-630 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
5004909-03.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por MARIA CLARA BRITO SAMPAIO, em face de INSTITUTO SEMENTE CENTRO DE VIVENCIA E REABILITACAO LTDA, devidamente qualificados, na qual a parte exequente afirma ter celebrado acordo extrajudicial de pagamento referente à prestação de serviços fonoaudiológicos realizados no período de 06/01/2025 a 21/02/2025, no valor originário de R$ 17.800,00, a ser quitado em quatro parcelas mensais. Sustenta que a parte requerida efetuou apenas o pagamento da primeira parcela, ainda assim fora do prazo ajustado, permanecendo inadimplido o saldo remanescente, acrescido de multa, juros, vencimento antecipado das parcelas vincendas e honorários contratuais, razão pela qual atribuiu à execução o valor de R$ 18.733,80. Na inicial, a parte exequente requereu a citação da requerida para pagamento do débito, a realização de atos constritivos em caso de não pagamento, inclusive por meio do SISBAJUD, a expedição de certidão para protesto do título, bem como a condenação da requerida ao pagamento das verbas decorrentes da execução. Determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar o título executivo extrajudicial a fim de ser carimbado pela Secretaria deste Juízo, nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE. Em resposta, por meio da petição de ID nº 95350043, a parte exequente informou que o instrumento teria sido formalizado de maneira híbrida, pois a parte autora teria assinado fisicamente uma via, enquanto a assinatura da parte requerida teria sido encaminhada por meio digital, via aplicativo de mensagens. Alegou, por isso, não possuir, no momento, uma via física única contendo todas as assinaturas originais manuscritas no mesmo instrumento, requerendo o reconhecimento da força probante do documento digitalizado, o prosseguimento da execução com a documentação já acostada ou, subsidiariamente, a adequação da via processual, com aproveitamento dos atos praticados. Brevemente relatados, DECIDO: A execução de título extrajudicial pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, bem como a apresentação de título que se enquadre em uma das hipóteses legais de executividade. No caso de documento particular, o art. 784, III, do CPC exige que esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A força executiva, portanto, não decorre apenas da narrativa da relação jurídica subjacente, nem da existência de elementos documentais que possam indicar tratativas entre as partes, mas da presença de título formalmente idôneo a autorizar a instauração da atividade executiva, que possui natureza satisfativa e permite a prática de atos constritivos independentemente de prévia cognição exauriente. No caso concreto, a própria manifestação da parte exequente revela que não há, atualmente, uma via física única do instrumento contendo todas as assinaturas originais, nem documento eletrônico cuja integridade e autoria possam ser aferidas por assinatura eletrônica qualificada ou por meio tecnicamente apto a suprir a exigência legal do título executivo. A alegação de que a assinatura da parte requerida teria sido encaminhada por aplicativo de mensagens, embora possa eventualmente possuir relevância probatória em via cognitiva adequada, não é suficiente, por si só, para conferir ao documento a natureza de título executivo extrajudicial apto a embasar execução de quantia certa. A disciplina do processo eletrônico, especialmente o art. 11 da Lei nº 11.419/2006, não elimina os requisitos próprios de formação do título executivo. A norma confere força probante aos documentos digitalizados juntados aos autos eletrônicos, ressalvada impugnação motivada, mas não transforma documento incompleto, híbrido ou desprovido dos requisitos formais de executividade em título executivo extrajudicial. A força probante do documento e sua aptidão executiva são planos distintos: um documento pode servir como prova escrita da existência de relação jurídica e, ainda assim, não ostentar força executiva suficiente para autorizar o rito da execução. Também não se mostra possível afastar a exigência de apresentação do título para aposição do carimbo pela Secretaria, conforme determinado anteriormente. O Enunciado nº 126 do FONAJE busca impedir a circulação múltipla do mesmo título e preservar a segurança jurídica do procedimento executivo no âmbito dos Juizados Especiais. A peculiaridade narrada pela parte exequente, consistente na inexistência de via única integralmente assinada, não constitui mera irregularidade formal sanável por simples declaração de autenticidade, mas circunstância que atinge a própria possibilidade de controle do título apresentado e a verificação objetiva de sua aptidão para instruir a execução. Ressalte-se que a presente decisão não examina o mérito da relação obrigacional narrada, tampouco afirma a inexistência do crédito ou a invalidade material do ajuste indicado pela parte exequente. O que se reconhece, neste momento, é apenas a inadequação do documento apresentado para, nos moldes em que juntado e diante da impossibilidade declarada de apresentação da via exigida, sustentar o prosseguimento da execução de título extrajudicial. Eventuais mensagens, comprovantes, contratos ou documentos acessórios poderão ser valorados em procedimento próprio, com contraditório adequado, se assim entender a parte interessada. Do mesmo modo, não cabe, no âmbito desta decisão, admitir a pretendida adequação automática da via processual com simples aproveitamento integral dos atos executivos já praticados, pois a execução possui pressupostos específicos e se desenvolve mediante rito próprio, distinto daquele reservado às ações de conhecimento. A eventual propositura de demanda adequada, se for o caso, deve observar os requisitos legais pertinentes, inclusive quanto à causa de pedir, pedido, rito e contraditório, não sendo possível converter a execução em procedimento diverso sem observância das exigências processuais correspondentes. ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido formulado no ID nº 95350043, mantendo-se a necessidade de apresentação de título executivo extrajudicial formalmente apto e passível de controle pela Secretaria, na forma anteriormente determinada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o título executivo extrajudicial em via adequada ao cumprimento da determinação judicial, sob pena de extinção do feito. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO