Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDREA DOS SANTOS LOPES, CARLOS ALEXANDRE DE ARAUJO
REQUERIDO: JOSE VITORINO GONCALVES FILHO, MARIA APARECIDA ROSA GONCALVES, MICKAELLA ROZENDO FERRAZ, IMOBILIARIA ACERTE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE: LYLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA, FABIANO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURO ANTUNES DE SOUZA - ES9074 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIANO ALVES DOS SANTOS - ES21636, LYLIAN AMBROSIO DE OLIVEIRA - MG202138 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0015816-92.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ANDREA DOS SANTOS LOPES e CARLOS ALEXANDRE DE ARAÚJO, em face de IMOBILIÁRIA ACERTE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOSÉ VITORINO GONÇALVES FILHO e MARIA APARECIDA ROSA GONÇALVES, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/27. Sustentam as partes autoras, em síntese, que pactuaram contrato de promessa de compra e venda, em 11/05/2015, com José Vitorino Gonçalves Filho e Maria Aparecida Rosa Gonçalves (2º e 3ª requeridos), com vistas à aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Sete de Setembro, nº 256, Edifício Gaivotas, apto. 3, Centro, Vitória/ES, registrado sob a matrícula nº 12321, no Livro nº 2-AS, junto ao Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona do Juízo de Vitória da Comarca da Capital/ES. Afirma que, apesar de efetuar o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de sinal, à Imobiliária Acerte Negócios Imobiliários Ltda, bem como do valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), a título de taxa de vistoria, não foi possível a efetiva transferência da propriedade do imóvel, em razão de não terem sido apresentados tempestivamente os documentos necessários à instituição financeira que então promovia atos tendentes à celebração de contrato de financiamento. Por tais razões, requereu: a) a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ao valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais)a título de danos materiais, a título de danos materiais; b) a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mi reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais; c) a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil reais), a título de multa compensatória. Despacho à fl. 32, deferindo o benefício da gratuidade de justiça aos autores. Citados, os requeridos JOSÉ VITORINO e MARIA APARECIDA apresentaram contestação às fls. 40, argumentando que: a) nenhum dos pagamentos favoreceu mencionados demandados, tendo estes sidos feitos a pessoas não habilitadas a receber em nome dos requeridos; b) a ré IMOBILIÁRIA informou aos contestantes que a venda do imóvel não poderia se concretizar em razão de pendências na documentação que inviabilizavam o financiamento bancário pretendido pelos autores. Nos dias que se sucederam, a mesma ré passou a não mais atender as ligações dos contestantes que também buscavam ser ressarcidos; c) ficou claro que os contestantes agiram de boa-fé, inclusive repassando a quantia de R$ 3.000,00 a ré IMOBILIÁRIA, sendo evidente o enriquecimento sem causa desta; d) em que pese a alegação dos autores, nenhuma das partes deu causa ao desfazimento do negócio jurídico, que foi motivado exclusivamente pela pendência na documentação do imóvel. Às fls. 60, a parte autora formulou pedido de inclusão da Sra. Mickaella Rozendo Ferraz no polo passivo, o que foi deferido à fl. 75. Considerando a tentativa frustrada de citação da Sra. Mickaella Rozendo Ferraz, a parte autora formulou pedido de desistência com relação a esta última à fl. 79, o qual os demandados citados anuíram, sendo proferida sentença homologatória à fl. 86. No ID 42908946, foi proferido despacho deferindo o pedido de busca de endereços da ré IMOBILIÁRIA, junto aos sistemas informatizados. A ré IMOBILIÁRIA foi citada no ID. 63519440, contudo não apresentou contestação, conforme certidão de ID. 76237598. Intimadas para especificação de provas (ID. 76259453), tanto os requerentes (ID. 76360488) quanto o 2º e a 3ª requeridos (ID. 82349783) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a 1ª requerida, mais uma vez, nada manifestou (ID. 77593593). É o relatório. DECIDO. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Os autores figuram como consumidores finais, enquanto os réus (vendedores e imobiliária) atuam na cadeia de fornecimento do imóvel. Ainda que o contrato de promessa de compra e venda seja firmado diretamente entre os compradores (autores) e os vendedores (pessoas físicas), a imobiliária atuou ativamente na aproximação das partes e na condução do negócio. Conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos de fls. 15/25, os autores procuraram a imobiliária, realizaram a negociação em seu estabelecimento e a empresa assumiu a responsabilidade de enviar a documentação (dossiê) para a aprovação do financiamento bancário. Outrossim, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. A imobiliária, ao intermediar a venda de imóvel com irregularidades documentais que inviabilizaram o financiamento, falhou na prestação do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária. 3. Da Rescisão Contratual e da Devolução dos Valores A controvérsia cinge-se em determinar a responsabilidade pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a possibilidade de devolução do sinal e da taxa de vistoria, a incidência da multa contratual e a configuração de danos morais. De análise doa cláusula terceira, parágrafo primeiro do contrato entabulado, é possível notar a obrigação quanto a transferência do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da posse do bem (fl. 13): “Parágrafo Primeiro: Os COMPRADORES se comprometem a promover a transferência de titularidade das referidas taxas incidentes sobre o imóvel e do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que obteve a posse do bem, sob pena de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor de venda, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, calculados ‘pro rata die', independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.” Não obstante, restou incontroverso nos autos que o negócio jurídico não se concretizou devido à impossibilidade de obtenção de financiamento bancário pelos autores, motivada por irregularidades no registro do imóvel (e-mail de fl. 25). Tal fato foi expressamente confessado pelos réus José Vitorino e Maria Aparecida em sua contestação. A cláusula que atribui ao comprador a responsabilidade pelas despesas de escritura e registro é uma disposição padrão nos contratos de compra e venda, inclusive com previsão legal no Código Civil: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. No entanto, as despesas com a transferência do bem são obrigações que só podem serem cumpridas se o imóvel estiver juridicamente apto a ser transferido. No caso analisado, não restou demonstrada recusa dos compradores, mas sim a existência de irregularidades prévias na documentação/registro do imóvel que impediram a aprovação do financiamento bancário. Por fim, registro que relação contratual é regida pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes deveres anexos, como o dever de informação e de transparência. A imobiliária e os vendedores tinham o dever de garantir que o imóvel estava livre e desembaraçado para a venda e para a obtenção do financiamento. Mutatis mutandis, A jurisprudência entende que a falha na análise da viabilidade do negócio e a omissão de informações essenciais (como a irregularidade documental) configuram culpa exclusiva dos vendedores/intermediadores: Apelação. Ação declaratória de rescisão contratual c./c. reparação de dano material. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Pedido de rescisão do contrato e devolução de valores pagos pelo comprador em razão da impossibilidade de conclusão do negócio pela posterior negativa de financiamento imobiliário pela CEF. Sentença de parcial procedência determinando a devolução dos valores efetivamente desembolsados, bem como reconhecendo a improcedência do pedido reconvencional de cobrança de dois cheques sustados, referentes as parcelas do sinal/corretagem. [...] Falha na prestação de serviços das rés que não efetuaram a devida análise dos documentos entregues pelo comprador e a viabilidade econômica do negócio, analisando o perfil do consumidor e requisitos para obtenção do financiamento pela CEF, instituição financeira prevista no contrato. Negócio frustrado sem culpa do comprador. Rescisão contratual com retorno das partes ao status quo ante, que implica, consequentemente, na devolução dos valores efetivamente pagos e na impossibilidade de cobranças das demais parcelas, inclusive cheques sustados. Sucumbência corretamente estabelecida. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045892420198260108 Cajamar, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022) Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, que determina a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) corrobora esse entendimento, determinando o retorno das partes ao status quo ante quando a rescisão decorre de irregularidade do imóvel Assim, os autores fazem jus à devolução integral do sinal (R$ 15.000,00) e da taxa de vistoria (R$ 740,00), totalizando R$ 15.740,00. A alegação dos vendedores de que não receberam os valores não afasta sua responsabilidade perante os consumidores, dada a solidariedade inerente à cadeia de fornecimento. 4. Da Multa Contratual O contrato firmado entre as partes prevê, em sua Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro, a incidência de multa de 20% sobre o valor do contrato para a parte que der causa à rescisão. Considerando que a rescisão foi motivada pela deficiência na documentação do imóvel, de responsabilidade dos vendedores e da imobiliária, é cabível a aplicação da referida penalidade. A jurisprudência reconhece a validade da aplicação de multa contratual em casos de rescisão por culpa do vendedor, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA. 1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2. A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4. Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. I. Caso em Exame.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e danos morais, ajuizada pelos autores. A sentença reconheceu o descumprimento contratual pela ré, determinando a devolução integral dos valores pagos e a aplicação de multa, além da condenação em juros moratórios a partir da citação. II. Questão em Discussão. 1. A controvérsia envolve: (i) a alegação de ausência de culpa da recorrente na rescisão contratual; (ii) a possibilidade de retenção da comissão de corretagem; (iii) o pedido de devolução em parcelas; (iv) a inversão da cláusula penal; (v) o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de Decidir. A relação entre as partes é típica de consumo e o atraso na entrega do imóvel foi reconhecido, configurando descumprimento contratual. A devolução integral dos valores pagos é imposta pela Súmula 543 do STJ, não sendo possível a retenção de valores pela ré. A multa contratual é devida em razão do inadimplemento da vendedora, aplicando-se a inversão da cláusula penal conforme o Tema 971 do STJ. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e Tese. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega do imóvel configura descumprimento contratual. 2. A devolução integral dos valores pagos é devida em caso de inadimplemento da construtora." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CC, art. 405; CDC, art. 30; Lei nº 13.786/2013, art. 43-A. STJ, AgInt. no AResp. 2128645-RS, DJ de 1-3-2024; TJSP, Apelação Cível 1011765-91.2022.8.26.0482, Rel. Augusto Rezende, j. 17/10/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10207822020238260482 Presidente Prudente, Relator: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) Portanto, os réus devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento da multa de 20% sobre o valor do contrato (R$ 28.800,00). 5. Dos Danos Morais A frustração do negócio jurídico, aliada à retenção indevida dos valores pagos a título de sinal, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Os autores, que planejavam o casamento e a aquisição da casa própria, viram suas expectativas frustradas por culpa exclusiva dos réus, que comercializaram imóvel irregular e falharam na prestação do serviço de intermediação. A jurisprudência pátria tem reconhecido a ocorrência de danos morais em situações análogas, onde a quebra da legítima expectativa e a frustração do sonho da casa própria geram abalo extrapatrimonial indenizável: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEI Nº 11.977/2009. PROMITENTE VENDEDORA QUE FIRMOU O CONTRATO MESMO CIENTE DE QUE A FAIXA DE RENDA INFORMADA PELOS AUTORES ERA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO PROGRAMA PARA FINANCIAMENTO. QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA Nº 543 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MÉTODO BIFÁSICO. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977/2009, visa criar mecanismos para aquisição e reforma de imóveis para população de baixa renda, compreendendo diversas operações de financiamento para cada faixa de renda, as quais são definidas por ato do Poder Executivo Federal. 2. No caso, à época da realização do contrato entre as partes, o Decreto nº 7.499/2011 estabelecia como limite para ser beneficiário do programa renda mensal familiar de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não obstante, os promitentes compradores informaram possuir uma renda familiar no valor de R$ 5.600,00(cinco mil e seiscentos reais), de forma que desde a conclusão do negócio, a promitente vendedora já tinha ciência de que a renda dos autores ultrapassava o limite estabelecido pelo Poder Executivo Federal para financiamento por meio do PMCMV e mesmo assim formalizou o contrato. 3. Ao formalizar o contrato mesmo ciente de que os promitentes compradores não poderiam ser beneficiários do PMCMV a construtora gerou uma legítima expectativa de direito, sendo que somente após a quitação integral do sinal pelos autores, os informou de que o financiamento havia sido negado pela Caixa Econômica Federal. 4. Reconhecida a culpa exclusiva do promitente vendedor pela rescisão contratual, as parcelas pagas deverão ser integralmente restituídas, nos termos da Súmula nº 543 do col. Superior Tribunal de Justiça. 5. A Corte da Cidadania possui entendimento no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais (AgInt nos EDcl no REsp 1820418/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020), sendo necessária a ocorrência de algum fator apto a provocar um dano extrapatrimonial à parte. 6. No caso, os fatos narrados extrapolam o mero aborrecimento, porquanto os autores viram frustrado o sonho da casa própria, após o pagamento integral do sinal, em decorrência da legítima expectativa gerada pela conduta da construtora. 7. O colendo STJ adota o método bifásico para aferição do montante devido, no qual na primeira fase o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos) enquanto na segunda, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). 7. Na hipótese, dada as peculiaridades do caso concreto, considerando a quebra da legítima expectativa dos autores e o tempo transcorrido entre a conclusão do contrato (2011) e a informação da negativa de financiamento (2015), deve ser mantida a quantia fixada em sentença (R$ 3.000,00), valor que se encontra apto a mitigar os efeitos decorrentes da lesão a um direito de índole personalíssima, além de atender ao caráter didático punitivo, considerando a capacidade econômica do infrator e estando ainda em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em demandas análogas. 8. Ante o desprovimento do recurso, com fulcro no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 9. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória (ES), 31 de agosto de 2021. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - AC: 00063859820168080035, Relator: CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. II - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, a natureza jurídica da ação ora em questão, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus. b) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelos autores a título de sinal e taxa de vistoria, no montante de R$ 15.740,00 (quinze mil, setecentos e quarenta reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor do contrato, perfazendo a quantia de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), com correção monetária desde a data da rescisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: (I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida Lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; e (II) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024. Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). DEFIRO a Justiça Gratuita em favor dos réus JOSÉ VITORINO e MARIA APARECIDA, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios com relação aos demandados JOSÉ VITORINO e MARIA APARECIDA, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto n. 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito