Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SOMA-TREVISAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
INTERESSADO: VAGNER CORREIA PINTO Advogado do(a)
INTERESSADO: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOAO CAMPOS COELHO - MG48989 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000592-49.2020.8.08.0065 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por VAGNER CORREIA PINTO no cumprimento de sentença movido por SOMA-TREVISAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, alegando a nulidade da execução por falta de citação de sua esposa, e no mérito, afirma que o imóvel é impenhorável por ser bem de família e aponta excesso de execução devido a encargos abusivos e cobranças em duplicidade, pugnando pela suspensão da execução. A exequente apresentou impugnação argumentando que a ação originária trata de obrigação estritamente pessoal do executado, além da validade da penhora. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, a preliminar de nulidade por falta de citação da esposa do requerido não tem respaldo no presente caso. A ação de cobrança que gerou a sentença possui natureza pessoal e obrigacional, baseada em contrato firmado individualmente pelo executado, obrigando-o a quitar o débito. Como a demanda não trata de direitos reais imobiliários nem de dívida contraída em benefício do casal, é desnecessária a citação do cônjuge, tornando inaplicável o artigo 73, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, pelo princípio da estabilidade subjetiva da demanda, o cumprimento de sentença deve seguir apenas contra quem fez parte do polo passivo na fase de conhecimento. No que se refere a questão de impenhorabilidade do bem de família, embora o executado resida no imóvel, o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990 é claro ao estabelecer que a impenhorabilidade não se aplica quando o crédito cobrado decorre do financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio bem. No caso, a dívida em execução vem diretamente do inadimplemento do contrato de compra e venda do lote, o que legitima a constrição, rejeitando-se a alegação suscitada. Em relação à manifestação de excesso de execução, juros abusivos e cobrança em duplicidade, tais matérias exigem a verificação detalhada de cálculos e documentos, o que não é permitido nesta via estreita, especialmente quando não demonstrado pelo próprio interessado. A apuração desses pontos deve ocorrer por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, seguindo o procedimento previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, com a necessária apresentação de memória de cálculo detalhada.
Diante do exposto, REJEITA-SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Vagner Correia Pinto e determina-se o regular prosseguimento da execução. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal, cumpra-se o despacho que ordenou o andamento dos atos executórios – ID 56235787. Diligencie-se. JAGUARÉ, 26 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: SOMA-TREVISAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: ALDEMAR CERUTTI, SN', QUADRA: A; LOTE: 02;, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: VAGNER CORREIA PINTO Endereço: R VALDEMAR MEDEIROS, 509, IRMA TEREZA ALTOE, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000