Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: WIDNEI VIEIRA SANTOS
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
INTERESSADO: IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR - ES14055, JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - ES24479 Advogados do(a)
INTERESSADO: CELSO MARCON - ES10990, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, RODRIGO SCOPEL - RS40004 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0010773-19.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual a parte executada suscita, preliminarmente, a nulidade da intimação para cumprimento da sentença, ao argumento de que o requerimento executivo foi formulado após o decurso de mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado, circunstância que exigiria a sua intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §4º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a inexigibilidade do débito, em razão de depósito judicial realizado em 2017, bem como aponta ausência de memória de cálculo idônea. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação, defendendo a regularidade da intimação e a higidez dos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se, primordialmente, à verificação da validade da intimação da parte executada para cumprimento da sentença, questão que, por sua natureza, antecede a análise das demais matérias suscitadas, porquanto eventual vício nessa fase compromete a própria regularidade do procedimento executivo. No caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 13/09/2017, ao passo que o requerimento de cumprimento de sentença foi formulado apenas em 06/02/2020, ou seja, após o transcurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano. Diante dessa circunstância, incide, de forma direta, o disposto no art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “se o requerimento [...] for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento”. A norma em questão estabelece regra específica de intimação, que excepciona o regime ordinário previsto no §2º do mesmo dispositivo, justamente para assegurar que o devedor, após lapso temporal significativo, tenha ciência pessoal do início da fase executiva, evitando-se prejuízos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No entanto, da análise dos autos, constata-se que a intimação para cumprimento da sentença foi realizada exclusivamente na pessoa dos advogados constituídos na fase de conhecimento, por meio do Diário da Justiça eletrônico, não havendo comprovação de intimação pessoal da parte executada por carta com aviso de recebimento. Tal proceder revela inequívoca inobservância do comando legal, configurando vício processual relevante. Cumpre destacar que a exigência de intimação pessoal do devedor, nas hipóteses do art. 513, §4º, do CPC, não se trata de formalidade meramente acessória, mas de garantia essencial ao devido processo legal, na medida em que condiciona o início do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, bem como a incidência de multa e honorários. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a inobservância dessa regra acarreta a nulidade dos atos subsequentes, inclusive medidas constritivas, por violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo imperiosa a reabertura da fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DOS RÉUS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO ÓRGÃO OFICIAL E DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS REVÉIS, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, QUANDO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. PRESENÇA DE VÍCIOS A MACULAR O PROCESSO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REABERTURA DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO. Inobservância do disposto nos artigos 346 e 513, § 2, II quanto à intimação dos réus revéis. A falta de regular intimação das partes das decisões proferidas em processo judicial pode inviabilizar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Mesmo revel no processo de conhecimento o devedor tem, na fase de cumprimento de sentença, o direito de ser intimado por carta registrada. Reconhecimento da nulidade de todas as diligências executivas realizadas, ante a inequívoca presença de vício processual. Reabertura da fase de cumprimento da sentença. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00634862220218190000 202100283177, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 23/02/2022, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LEVADO A EFEITO APÓS O PRAZO DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 513, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. 1) A intimação para cumprimento da sentença poderá dar-se diretamente na pessoa do advogado do devedor no caso de ajuizamento dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado. Porém, ultrapassado esse prazo, impõe-se a intimação pessoal do devedor por carta com aviso de recebimento, na exata dicção do § 4º do artigo 513 do CPC. No caso, deve ser declarada a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à intimação eletrônica, possibilitando à parte executada o pagamento voluntário da dívida no prazo e condições do art 523, caput e § 1º, do CPC ou eventual renovação da impugnação, que deverá ser examinada na origem. 2) Bloqueio em conta corrente de montante equivalente a três vezes o quantum executado e antes da efetiva integração ao polo passivo da demanda. Impossibilidade.In casu, considerando que o executado não alega a impenhorabilidade dos valores, mas tão somente o excesso, deve ser mantida a constrição do valor de R$14.317,98, conforme postulado na inicial, excluindo, com isso, o valor relativo à multa e honorários advocatícios, bem como liberando os valores bloqueados relativos às guias nºs 236559316 e 236559337. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 52883594120238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 29-11-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52883594120238217000 ERECHIM, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 29/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DAS PARTES EXECUTADAS. DEFENDIDA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NA PESSOA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA NA FASE DE CONHECIMENTO. TESE ACOLHIDA. HIPÓTESE EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEVE INÍCIO APÓS O TRANSCURSO DE TRÊS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. EXEGESE DO ART. 513, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO PROCESSUAL CONFIGURADO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR TRÂMITE DO PROCEDIMENTO, COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (ART. 523, DO CPC), BEM COMO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (ART. 525, DO CPC). "Ainda que a parte Devedora tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação, para o cumprimento voluntário da obrigação será, obrigatoriamente, feita por meio de carta, com aviso de recebimento, nos termos do § 4º do artigo 513 do CPC/15, nas hipóteses em que o requerimento para início da fase de cumprimento de sentença ocorrer após o transcurso do prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, como ocorreu, na hipótese. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018515-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011328-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5011328-27.2022.8.24.0000, Relator.: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 22/02/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) Dessa forma, não há como se reconhecer a validade da intimação realizada nos autos, tampouco a eficácia dos atos executivos dela decorrentes. Ressalte-se que o vício ora identificado possui natureza processual e precede a análise das demais teses suscitadas, tais como inexigibilidade do débito, alegado pagamento e discussão acerca da memória de cálculo, as quais restam prejudicadas neste momento, devendo ser oportunamente apreciadas após a regularização do procedimento. Com efeito, não se pode admitir a manutenção de atos constritivos (como bloqueios via SISBAJUD) sem que tenha sido oportunizado à parte executada o exercício regular do direito de pagar voluntariamente a dívida, nos termos da legislação processual. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação e, por consequência, de todos os atos executivos subsequentes, com o retorno dos autos ao estado anterior ao vício, a fim de que seja regularmente instaurada a fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação à penhora, para reconhecer a nulidade da intimação da parte executada para pagamento voluntário; b) DECLARO a nulidade de todos os atos executivos subsequentes, inclusive eventuais bloqueios e constrições realizadas via SISBAJUD, devendo a serventia proceder a liberação das quantias bloqueadas (ID 91375644); c) DETERMINO o retorno dos autos ao estado anterior à intimação inválida; d) INTIME-SE o exequente para que apresente planilha do débito atualizado (sem as penalidades do art. 523 e considerando os depósitos voluntários realizados nos autos) e) após, INTIME-SE o banco executado para realizar pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, ou para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523. f) Outrossim, considerando a alegação de irregularidade de representação processual suscitada pelo exequente, verifico que a impugnação foi subscrita por advogado que não consta, a princípio, como regularmente constituído nos autos, inexistindo, até o momento, procuração ou substabelecimento que lhe outorgue poderes para atuação. Trata-se, contudo, de vício sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, razão pela qual intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante juntada da respectiva procuração ou substabelecimento, sob pena de desconsideração dos atos processuais praticados pelo referido patrono. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito