Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GC BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, M LOCACAO LTDA
EXECUTADO: ECO-ITA - ENOB CONCESSOES ITAPEVI LTDA., PIRACICABA AMBIENTAL LTDA., CONCESSAO AMBIENTAL JACAREI LTDA., GERSON DE GRUTTOLA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a)
EXECUTADO: WELLER TEODORO TRINDADE - SP279703 Advogados do(a)
EXECUTADO: RODRIGO PENTEADO PUTZ - SP245051, WELLER TEODORO TRINDADE - SP279703 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que no curso do procedimento, foi deferida e realizada a penhora online de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD, sem êxito. Posteriormente, o exequente peticionou aos autos requerendo a realização de nova busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, bem como bloqueio via renajud e inclusão do nome dos executados no rol dos maus pagadores. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de renovação da pesquisa por meio do sistema SISBAJUD não merece acolhimento. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a reiteração da medida de bloqueio de ativos financeiros, esta não pode ocorrer de forma indiscriminada ou automática. Exige-se que o credor demonstre a utilidade da medida, justificando o pedido em razão do decurso de tempo razoável ou, fundamentalmente, na comprovação de modificação na situação econômica do devedor. A repetição de diligências eletrônicas de busca de bens somente é justificável quando o exequente demonstrar indícios de alteração na situação patrimonial do executado, sob pena de onerar desnecessariamente a máquina judiciária. (Precedentes: REsp 1.284.587/SP). No caso em apreço, constata-se que a ferramenta eletrônica já foi utilizada anteriormente; o exequente não trouxe aos autos nenhum elemento concreto, indício ou justificativa mínima que aponte que a executada tenha auferido novas rendas ou adquirido patrimônio financeiro desde a última consulta e, além disso, o requerimento apresenta natureza genérica de mera reiteração. O Poder Judiciário não pode atuar como órgão de investigação contínua e exclusiva do credor, sem que este adote diligências próprias fora da esfera judicial para localizar novos bens passíveis de constrição.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000183-08.2020.8.08.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova busca de valores via sistema SISBAJUD formulado pelo exequente. Defiro o pedido de RENAJUD. Procedo com a pesquisa, juntando resposta. Considerando que constam inúmeros veículos em nome dos executados, a grande maioria com restrições anteriores, intime-se o exequente para informar sobre quais veículos requer que recaiam as restrições. Deverá, ainda, informar onde os veículos podem ser encontrados, em dez dias. Por fim, defiro o pedido de inclusão do nome das executadas no rol de inadimplentes. Providencie-se o cartório e, com resposta, intime-se o exequente para manifestação, em dez dias. IBIRAÇU-ES, 26 de maio de 2026. GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)