Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA MARTINS SANTOS
REQUERIDO: TEREZINHA LUCIA SOSSAI ALTOE Advogado do(a)
REQUERENTE: DASIO IZAIAS PANSINI - ES5433 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000545-17.2016.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA MARTINS SANTOS em face de TEREZINHA LUCIA SOSSAI ALTOE, por meio da qual alega, que no dia 03.10.2010, durante as eleições, enquanto atuava como fiscal partidária, foi ofendida em sua honra pela requerida. Narra que, ao ser abordada por um policial militar, a requerida e sua filha teriam rido e debochado da situação, e que, posteriormente, ao seu irmão chegar ao local, teriam proferido a expressão "bandido(a) tem que ir mesmo", causando-lhe constrangimento e abalo moral. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 145/155), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e a inépcia da inicial. No mérito, nega a ocorrência dos fatos como narrados, afirmando que não debochou ou ofendeu a autora, e pugna pela total improcedência dos pedidos. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 20606830, p. 133-136), rechaçando a preliminar de prescrição sob o argumento de que o prazo prescricional esteve suspenso em razão da tramitação de queixa-crime (autos nº 065.10.002375-6), nos termos do art. 200 do Código Civil. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante para o deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição e, caso superada, à análise da configuração de dano moral indenizável. A prova testemunhal, neste contexto, pouco acrescentaria para a elucidação dos fatos, que já foram objeto de apuração na esfera policial e criminal, cujos documentos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Quanto a prejudicial de prescrição, a requerida sustenta que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em 03/10/2010 e a presente ação foi ajuizada somente em 18/03/2016, extrapolando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A autora, por sua vez, defende a aplicação do art. 200 do Código Civil, que estabelece: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Nesta toada, a aplicação da causa impeditiva de prescrição prevista no art. 200 do Código Civil pressupõe que a sentença a ser proferida no juízo criminal seja prejudicial à análise do mérito da ação cível. No caso dos autos, a queixa-crime nº 065.10.002375-6 foi ajuizada em 17.12.2010 pela ora requerida, Terezinha, em face da ora requerente e conforme se extrai da sentença e do acórdão proferidos naqueles autos (ID 20606830, p. 58/62 e 81/82), foi declarada extinta a punibilidade da querelada (ora autora) por vício insanável no instrumento de mandato, matéria de ordem processual que não adentrou o mérito da existência do fato ou de sua autoria, com registro de que aquela decisão transitou em julgado em 15.03.2013 (ID 20606830, p. 87). A partir desta data (15.03.2013), iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos para que a requerente, Maria Aparecida, pudesse ajuizar sua pretensão de reparação civil. O termo final para o ajuizamento da ação seria, portanto, 15.03.2016. Contudo, a presente demanda foi protocolada apenas em 18.03.2016 (ID 20606830, p. 1), quando já escoado o lapso prescricional. Desta forma, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe, o que torna prejudicada a análise do mérito da demanda.
Ante o exposto, ACOLHE-SE a preliminar de prescrição arguida pela requerida e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, suspende-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita concedida. Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 §3º CPC). JAGUARÉ, 18 de agosto de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARIA APARECIDA MARTINS SANTOS Endereço: AV. NOVE DE AGOSTO,, 2953, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: TEREZINHA LUCIA SOSSAI ALTOE Endereço: AV. NOVE DE AGOSTO, 487, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000