Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANDRE RAUEN ABAGE Advogados do(a) SUSCITANTE: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 Advogado do(a) SUSCITADO: BRUNA VENANCIO - PR96832 Advogados do(a) SUSCITADO: ALINE FERNANDA PEREIRA KFOURI - PR40639, MARINA ZAPAROLI BERETTA - PR42425 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5001813-91.2024.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: TERRA NOVA TRADING LTDA SUSCITADO: STERLITE CONDUSPAR INDUSTRIAL LTDA, COMANDO CABOS DE CONTROLE LTDA, PLASTILIT PRODUTOS PLASTICOS DO PARANA S/A, RAFAB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, AIE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E INVESTIMENTOS LTDA, AAG INVESTIMENTOS LTDA, A. GOMES SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, W.A CONSULTORIA E PLANEJAMENTO S/C LTDA, JORGE DIB ABAGE, RAFAEL GHESTI ABAGE, ALESSANDRA RAUEN ABAGE GOMES, WILSON ABAGE, GISELE MARIA FUCHS, WILSON ABAGE FILHO
Trata-se de dois recursos de embargos de declaração: o primeiro, oposto em id 45918641 por PLASTILIT PRODUTOS PLÁSTICOS DO PARANÁ S.A., RAFAB PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e RAFAEL GHESTI ABAGE; o segundo, manejado por TERRA NOVA TRADING LTDA em id 45987335. Ambos os recursos têm como alvo a sentença de id 44850062, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 5001813-91.2024.8.08.0048, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto em razão da extinção da execução principal (processo n.º 5001088-39.2023.8.08.0048), que foi encerrada em virtude da homologação do plano de recuperação judicial da devedora originária. De conseguinte, ao ensejo da prolação da sentença vergastada, o Magistrado procedeu ao imediato desbloqueio dos ativos financeiros dos exceptos, através do sistema SISBAJUD. Contrarrazões aos embargos de PLASTILIT PRODUTOS PLÁSTICOS DO PARANÁ S.A. e outros em id 49206454, pelo desprovimento do recurso. Contrarrazões aos embargos de TERRA NOVA TRADING LTDA em id 48284647 e 48929258, também pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. A) DOS EMBARGOS DE PLASTILIT PRODUTOS PLÁSTICOS DO PARANÁ S.A. e outros (id 45918641) Os embargantes alegam, em síntese, omissão da sentença quanto ao pedido de condenação da parte autora do incidente (TERRA NOVA TRADING LTDA) à reparação dos prejuízos materiais sofridos em decorrência da tutela de urgência que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, posteriormente revogada. Fundamentam seu pleito no art. 302, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença deveria ter reconhecido a responsabilidade objetiva da autora pelos danos causados, cuja soma preliminar alcança R$270.238,72 (duzentos e setenta mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) para a empresa PLASTILIT e R$678,68 (seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) para o Sr. RAFAEL ABAGE, decorrentes de juros, IOF, tarifas e operações financeiras emergenciais realizadas para mitigar os efeitos da constrição judicial. No entanto, os embargos de declaração não merecem prosperar. A sentença recorrida não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, a responsabilidade prevista no art. 302 do CPC, em razão da cessação da eficácia de medida de urgência, é obrigação de natureza ex lege e, portanto, sua exigibilidade prescinde de comando condenatório explícito no julgado, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O precedente paradigmático mais adequado ao caso é o REsp 1.770.124/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (3ª Turma, j. 19/05/2019, DJe 24/05/2019, cuja ementa e fundamentação reconhecem expressamente que a obrigação de indenizar oriunda da revogação de tutela provisória opera-se automaticamente como efeito da própria cessação da medida, sendo suficiente para tanto que sobrevenha decisão que julgue improcedente o pedido ou extinga o processo sem resolução do mérito. Tal responsabilidade, nos termos do parágrafo único do art. 302 do CPC, deve ser apurada por meio de liquidação de sentença nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, o que exclui qualquer imposição de condenação direta no bojo de embargos de declaração. A sentença em questão corretamente reconheceu a perda do objeto do incidente, diante da extinção da execução de origem e da consequente ausência de interesse processual. Não havia, pois, no momento da prolação da sentença, qualquer necessidade de pronunciamento judicial adicional sobre eventual pretensão reparatória, mormente porque a própria legislação prevê o caminho processual adequado para sua cobrança, qual seja, o incidente de liquidação e, se for o caso, o cumprimento de sentença após o trânsito em julgado. Exigir do julgador, em sede de embargos declaratórios, uma condenação ao ressarcimento de danos líquidos ou ilíquidos, formulada por via incidental e sem instrução probatória adequada, implicaria evidente afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, conforme destacado nas contrarrazões apresentadas pela autora. Vale destacar, ainda, que a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, embora a indenização por danos decorrentes de tutela de urgência seja de responsabilidade objetiva, sua quantificação e exigibilidade carecem de apuração regular em fase própria, com a devida observância dos meios de defesa da parte demandada. Nesse sentido, de acordo com a fundamentação doutrinária citada no voto condutor do REsp 1.770.124/SP acima mencionado, “a condenação do requerente ao pagamento dessa indenização é um efeito anexo, automático, da própria decisão que implique a cessação de eficácia da medida”, sendo “desnecessário qualquer requerimento do réu [...] e a imposição da responsabilidade em exame também independe de expressa determinação do juiz”. Assim, não há que se falar em vício da sentença por não haver incluído, expressamente, dispositivo condenatório sobre tal obrigação, que, repita-se, se configura legalmente e será exigível pela via processual adequada. Ademais, o acolhimento do pedido contido nos presentes embargos, nos termos em que formulado, configuraria verdadeiro provimento de natureza infringente, inadmissível na via eleita, por desnaturar a função integrativa e clarificadora dos embargos de declaração, tal como delimitada pelo art. 1.022 do CPC. Ainda que se reconheça a possibilidade de efeitos modificativos em hipóteses excepcionais, o presente caso não se enquadra em tal moldura, por ausência de vício formal na decisão embargada. B) DOS EMBARGOS DE TERRA NOVA TRADING LTDA (id 45987335) A embargante alega omissão na sentença, sustentando a necessidade de prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos devedores solidários, mesmo diante da homologação do plano de recuperação judicial, em conformidade com o Tema 885 do STJ. Argumenta, ainda, que a decisão que extinguiu a execução principal não transitou em julgado. No presente caso, a embargante aponta omissões que, em verdade, revelam o inconformismo com a decisão proferida, e não a existência de vícios que autorizem a modificação da sentença por esta via. Vejamos. A sentença embargada foi clara ao extinguir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por perda superveniente do objeto, em virtude da extinção da ação de execução nº 5001088-39.2023.8.08.0048. A fundamentação exposta pela embargante, quanto à aplicabilidade do Tema 885 do STJ e à ausência de trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução, constitui tentativa de rediscussão da matéria de mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Conforme as informações trazidas pelas partes suscitadas/exceptas, o plano de recuperação judicial da executada principal – CONDUSPAR – foi homologado em 15/12/2023 e o presente incidente foi proposto posteriormente, em 23/01/2024. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005 – tema, aliás, dos embargos de declaração dos autos em apenso, 5001088-39.2023.8.08.0048. Dessa forma, a extinção do processo principal de execução, em razão da homologação do plano de recuperação judicial e da novação do crédito, acarreta a perda superveniente do objeto do presente incidente. A ausência de trânsito em julgado da decisão da execução principal não impede a produção de efeitos da sentença que a extinguiu, especialmente para fins de reconhecimento da perda de objeto do incidente processual dependente.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença embargada não padece do vício indicado, buscando a recorrente, por meio dos presentes embargos, a rediscussão da matéria já decidida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração manejados em ids 45918641 e 45987335. Cumpra-se a sentença de id 44850062. Intimem-se. SERRA-ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito