Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GRPLRG SPE 2 LTDA
REQUERIDO: SORAYA MONTEBELLER VALLANDRO Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogado do(a)
REQUERIDO: FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5021710-17.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento de penhora no rosto dos autos formulado nos autos do processo nº 5004356-75.2021.8.08.0047, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Mateus/ES, conforme ofício juntado ao ID 78876442, visando à constrição de eventual crédito titularizado por LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. nestes autos, até o limite de R$ 68.603,24. Verifica-se que o pedido encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada nos autos respectivos, a fim de que produza efeitos em relação ao eventual crédito a ser satisfeito. No caso concreto, há demonstração da existência do crédito perseguido no processo originário, bem como da legitimidade da constrição pretendida, razão pela qual o deferimento da medida é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado no processo nº 5004356-75.2021.8.08.0047, em favor de ARMANDO CESAR SACCONE QUIMQUIM, até o limite de R$ 68.603,24 (sessenta e oito mil, seiscentos e três reais e vinte e quatro centavos), devendo eventual liberação de valores nestes autos observar a referida constrição. Proceda a Secretaria às anotações e cautelas de praxe, certificando-se a existência da presente penhora em eventual expedição de alvará ou levantamento de valores. Oficie-se ao Juízo requerente, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se. Em anexo resultado da pesquisa realizada através do sistema Sisbajud. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito