Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JOAO PEDRO MOTTA ANDRE - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5003156-78.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de JOAO PEDRO MOTTA ANDRE - ME, visando a cobrança de créditos tributários. No curso do processo, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento nº5011589-65.2024.8.08.0000. Verifica-se que o referido recurso foi julgado, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça dado provimento à insurgência para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 5.000.937-7 e a CDA 06825/2016 (ID.71777454) Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no Art. 803, inciso I, c/c Art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade do título executivo. Considerando que a extinção decorre de acolhimento de tese defensiva que culminou na anulação do débito após o ajuizamento da ação, e em observância ao princípio da causalidade, condeno o Exequente/Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com a observância dos parâmetros previstos no §2º do art. 85 do CPC, considerando a baixa complexidade da matéria, bem como levando em conta o local de prestação dos serviços, o tempo de duração do processo, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo dispendido para o labor, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos em cada uma das faixas progressivas do art. 85, §3º, do CPC, mantendo-se a base de cálculo como sendo o valor atualizado da causa. Custas isentas na forma da lei para o Ente Estatal. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições efetivadas nestes autos e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 9 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm