Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSALINA DOS SANTOS EVANGELISTA REPRESENTANTE: MARCIA REGINA DOS SANTOS EVANGELISTA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5002703-88.2026.8.08.0006 Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROSALINA DOS SANTOS EVANGELISTA, representada por MARCIA REGINA DOS SANTOS EVANGELISTA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE ARACRUZ, em que pleiteia, em sede liminar e meritória, transferência para hospital com suporte em cardiologia. Decisão, ID 95253965, deferindo a liminar pleiteada. Documento, ID 95954121, no qual o Município de Aracruz informa que a transferência hospitalar foi realizada para o Hospital Evangélico de Vila Velha, no dia 22/04/2026. Em contestação, ID 95329664, o Município não arguiu preliminares. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade em relação ao cumprimento da medida liminar deferida nos autos, ao argumento de que o tratamento objeto dos autos é de competência do Estado do Espírito Santo (Enunciados nºs 8 e 60 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ), devendo ser observado o Tema 793 do STF. O Estado do Espírito Santo, em petitório de ID 95385976, informou que, no intuito de colaborar com a celeridade, economia e efetividade processual, nos moldes como preconizado pelo artigo 6º do CPC, deixa de apresentar recurso de agravo de instrumento, bem como contestação nestes autos, tendo em vista autorização administrativa interna (em especial, enunciado CPGE nº 22). Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Quanto a tese de ausência de responsabilidade arguida pelo Município requerido, ao argumento de que a pretensão da parte autora extrapola sua competência, tenho que tal fundamento não merece acolhida, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, dispõe que é competência comum dos entes da Federação cuidar da saúde e assistência pública, sendo, portanto, solidariamente responsáveis as entidades federativas no cumprimento dos ditames referentes à saúde pública e demais serviços assistenciais aos que necessitam. A Constituição Federal no art. 196 dispõe que, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ademais, de acordo com o art. 198 da Carta Magna as ações e serviços públicos de saúde integram um sistema único, integrado por uma rede descentralizada que implica a atuação dos serviços federais, estaduais e municipais, de forma que era dever do serviço estadual de saúde fornecer o pleiteado na inicial. Tais normas são de eficácia plena, autoaplicáveis, de forma que o Poder Público não pode agir discricionariamente, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, tendo a Fazenda Pública obrigação de prestar toda assistência ao doente, seja com medicamentos, tratamentos, acessórios, exames e/ou cirurgias necessários à sua recuperação. Assim, é dever estatal fornecer medicamentos, cirurgias e afins a todos aqueles hipossuficientes, que, por incapacidade financeira, não podem adquirir medicamentos ou custear cirurgias e procedimentos indispensáveis para tratamento de saúde. Quanto ao pedido autoral de transferência para hospital com suporte em cardiologia, entendo merecer acolhida, eis que pelo cotejo dos elementos constantes dos autos, verifico a necessidade autoral de ser avaliada em hospital que disponha de serviço de cardiologia, visto ostentar, conforme espelho da solicitação, ID 95249429, dor torácica em queimação com irradiação para MSE, acompanhada de dispneia leve e náuseas. Ademais, apesar de não haver parecer emitido pelo NAT, como ocorre em casos análogos, vejo, diante do teor dos documentos juntados aos autos, que o Hospital São Camilo vinha diligenciando acerca da transferência pela via administrativa, sem êxito. Assim, tenho pelo provimento do objeto dos autos, por ser dever estatal fornecer medicamentos, cirurgias e afins em favor de todos aqueles hipossuficientes que por incapacidade financeira não podem adquirir medicamentos ou custear cirurgias, sendo esta a hipótese dos autos. Dessa forma, demonstrada a essencialidade da suplicante ser transferida para hospital com suporte em cardiologia, bem como diante da sua impossibilidade financeira de arcar com seu custo, forçosa a procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, pelo que CONFIRMO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que os requeridos MUNICÍPIO DE ARACRUZ e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de forma solidária e gratuita, TRANSFIRAM a requerente, ROSALINA DOS SANTOS EVANGELISTA, para hospital, de referência público ou privado (às expensas do Poder Público), que disponha de SUPORTE DE ALTA COMPLEXIDADE EM CARDIOLOGIA e todos os recursos necessários para atendê-la de forma adequada e eficiente, visando o integral restabelecimento de sua saúde na forma e pelo tempo que vier a ser necessário, indicado por equipe médica responsável, conforme as particularidades do caso, no prazo já determinado na decisão que deferiu a tutela. Nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários. Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema Pje. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem quaisquer pendências ou demais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos. Diligencie-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Aracruz/ES, 27 de maio de 2026. SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Aracruz/ES, 27 de maio de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente