Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LEVEZA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, MAYRA SIQUEIRA FELIX, EDINA CRISTIANA CAPOANI, CAROLINA CRISTOVAO BALAU LIBRANDI DA ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Nome: LEVEZA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, s/n, KM 328, Comunidade Urbana de Iguape, GUARAPARI - ES - CEP: 29227-404 Nome: MAYRA SIQUEIRA FELIX Endereço: Avenida Governador Eurico Rezende, 160, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-030 Nome: EDINA CRISTIANA CAPOANI Endereço: Rua João José Clemente, 127, Costa e Silva, JOINVILLE - SC - CEP: 89220-868 Nome: CAROLINA CRISTOVAO BALAU LIBRANDI DA ROCHA Endereço: Rua Hilário Floriani, 40, Nova Brasília, JARAGUÁ DO SUL - SC - CEP: 89252-266 DESPACHO-MANDADO-CARTA PRECATÓRIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013521-88.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda à petição inicial de ID 96883044, por meio da qual a parte exequente promoveu a retificação da data de emissão/celebração da Cédula de Crédito Bancário para 06/03/2024, juntou demonstrativo discriminado e atualizado do débito e requereu a adequação do valor da causa para R$ 47.218,75, em atendimento ao despacho anteriormente proferido. Anoto, ademais, que a parte exequente não se encontra amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça. Defiro, pois, o regular prosseguimento da execução. Expeça-se o necessário, consignando-se que o presente despacho possui força de mandado e de carta precatória, para todos os fins de direito, devendo ser cumprido pelos Senhores Oficiais de Justiça desta Comarca e, no que couber, pelos Senhores Oficiais de Justiça da Comarca de Vitória/ES, bem como pelos Juízos deprecado da Comarca de Jaraguá do Sul/SC e de Joinvile/SC, a quem respeitosamente se roga o cumprimento das diligências executivas no endereço indicado nos autos, observadas as formalidades legais. Em atenção ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo provisoriamente os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Cite(m)-se LEVEZA NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, MAYRA SIQUEIRA FELIX, EDINA CRISTIANA CAPOANI, CAROLINA CRISTOVAO BALAU LIBRANDI DA ROCHA, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento integral do débito exequendo, no valor de R$ 47.218,75 (quarenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), acrescido das custas e despesas processuais. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) de que: (i) em caso de pagamento dentro do prazo legal, os honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), serão reduzidos pela metade, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo; (ii) não efetuado o pagamento no tríduo legal, poderá(ão) apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo automático, salvo se presentes os requisitos do §1º do referido artigo; (iii) alternativamente, poderá(ão) requerer o parcelamento judicial da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, hipótese em que deverá(ão) depositar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total executado, acrescido de custas e honorários, podendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O deferimento do parcelamento importará em confissão irrevogável do débito. Penhore e avalie bens suficientes à garantia da execução, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e as disposições do Código de Normas da CGJES quanto à descrição, individualização e avaliação. Lavre-se o respectivo auto, especificando com minúcia os bens penhorados, suas características, estado de conservação e valor estimado, em conformidade com o art. 870 do CPC. Advirta-se que, recaindo a constrição sobre bem imóvel, deverá o(a) Senhor(a) Oficial intimar também o cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, consignando tal providência no cumprimento. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) Senhor(a) Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, devendo descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora (art. 836, §2º, do CPC), advertindo-se o(a) executado(a) de que a ocultação patrimonial poderá ensejar a aplicação das penalidades legais por ato atentatório à dignidade da Justiça. Faculto, desde já, à parte exequente, a obtenção de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC), independentemente de nova conclusão, incumbindo-lhe comunicar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual averbação realizada. Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022; TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021). No particular, registro, por imperioso, que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25122210484719500000080832518 Procuracao e Ato Constitutivo Sicoob-ES - atualizado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122210484812200000080832522 ccb Documento de comprovação 25122210484892100000080832519 cnpj Documento de comprovação 25122210484971500000080832520 qsa Documento de comprovação 25122210485041900000080832521 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011217411539400000081187188 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011217411539400000081187188 Juntada de Guia Juntada de Guia 26020614005539200000082763135 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704421748600000084613719 Certidão Certidão 26041515004968700000087397576 Despacho Despacho 26042310235310100000087817192 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042310235310100000087817192 Petição (outras) Petição (outras) 26050817163224300000088916841 DDC SICOOB Documento de comprovação 26050817163240400000088917123