Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ARIANA OLIVEIRA DE AGUIAR
REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004208-69.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ARIANA OLIVEIRA DE AGUIAR em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a parte ré entregue, no prazo de 05 (cinco) dias, uma geladeira Brastemp Frost Free de 375 litros adquirida em 07/03/2026 e não entregue até a presente data. Ademais, a autora postulou pela fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer. No mérito, pleiteou a confirmação da obrigação de entrega e a condenação da empresa ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, alegando falha na prestação de serviço devido ao atraso superior a 30 (trinta) dias. No mais, pugnou pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 95269429 a 95269434, consistentes em documento de identificação, procuração e comprovantes de pedido do eletrodoméstico junto à empresa ré. A parte autora, na manifestação de Id. 95269435, informou a quitação das custas processuais, acostando nos autos comprovante de pagamento (Ids. 95269436 e 95269437). Certidão de conferência inicial sob o Id. 95331142. Instada a emendar a inicial, a parte autora, no petitório de Id. 95500933, adequou o valor da causa, bem como colacionou procuração assinada de próprio punho pela requerente (Id. 95500934). É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a concessão a de tutela de urgência objetivando a entrega imediata de uma geladeira Brastemp Frost Free 375 litros no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Para a concessão da medida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora haja prova da relação contratual e do atraso na entrega, não se vislumbra o perigo de dano iminente que justifique a intervenção judicial antes do contraditório. A despeito da natureza essencial do eletrodoméstico, a parte requerente não demonstrou de forma cabal a imprescindibilidade do objeto da demanda e eventual ausência de outro que possa assumir a funcionalidade daquele, o que descaracteriza a urgência contemporânea necessária para a medida liminar. Ademais, a medida pleiteada esgota, em parte, o objeto da ação, sendo prudente aguardar a manifestação da parte requerida para melhor elucidação dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 27 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito