Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADIVAR PINTO ALEIXO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Adivar Pinto Aleixo em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (DETRAN-ES). Sustenta o autor, em apertada síntese, a decadência da pretensão punitiva estatal ante o decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 282, §6º, do CTB, a contar da data de encerramento da instância administrativa relativa ao Auto de Infração n° AT00431014, com a remessa SIT em 03/09/2022, com notificação de penalidade expedida em 05/10/2023, nos autos do PCDD n° 2023-49DG9, razão pela qual pugna pela anulação do referido processo administrativo, Id. 79393690. O pedido de antecipação de tutela formulado na inicial foi deferido, sendo determinada a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2023-49DG9, vide decisão de Id. 79668808. Devidamente citado, o DETRAN-ES não apresentou contestação, Id. 83312830. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Não havendo questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Embora o DETRAN-ES não tenha apresentado contestação, não é possível aplicar os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos, em conformidade com o que dispõe o art. 345, inciso II, do CPC. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito. Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao autor desconstituí-los na demanda judicial. Nessa toada, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral. Analisando detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, em sede de cognição exauriente, e, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que o autor faz jus ao julgamento de procedência. Explico. Como é cediço, os atos da Administração Pública gozam da presunção de legalidade e veracidade até que se prove o contrário, cabendo ao Judiciário examiná-los tão somente sob a ótica da Legalidade, e não adentrar ao mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, sob pena de violação ao pacto federativo da tripartição dos poderes. Sob tal enfoque, na situação concreta, o autor busca a declaração de nulidade do PCDD, sob o argumento de decadência, ao que verifico que a autarquia requerida não respeitou o prazo decadencial ora estabelecido no art. 282 do CTB para aplicação da penalidade e expedição da respectiva notificação no PCDD. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro em vigor na época da abertura do processo administrativo: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: (…) V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; (…) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (…) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (...) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Nessa linha, após cognição exauriente, conclui-se que os elementos coligidos aos autos demonstram que o Detran/ES, de fato, extrapolou o prazo de 360 dias para a expedição da notificação de penalidade ao autor, contado a partir do encerramento do processo administrativo da penalidade que lhe deu causa.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013454-56.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, declarando a nulidade do processo administrativo nº 2023-49DG9. Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei n° 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.R.I. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa N. Saldanha Juíza Leiga Processo nº 5013454-56.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fábio Pretti Juiz de Direito