Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VIVENDA LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUB
EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA AQUINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 Nome: MARCELO DE SOUZA AQUINO Endereço: Rua Sandro Boticelli, 53, Bloco B, Apto 201, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-540 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013870-73.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. No caso em tela, verifica-se que a planilha de débito apresentada com a inicial contempla, além de correção monetária, juros de mora e multa, a rubrica genérica denominada "HONORÁRIOS", sem a devida previsão legal específica. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dos honorários advocatícios, bem como de demais despesas extraprocessuais, mesmo quando previstos em convenção de condomínio, não pode ser executado diretamente pelo rito do título extrajudicial condominial, como corrobora o julgado cuja ementa segue transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.187.308-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2025) Assim, DETERMINO o DECOTE FORÇOSO da parcela referente a(o) "HONORÁRIOS" constante na planilha de débitos, excluindo-se o montante de R$ 6.009,20. Cite-se a parte executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Havendo indicação de credor fiduciário, intime-se nos termos do art. 799, inciso I, do CPC. A intimação visa dar ciência da presente execução para que o banco possa, querendo, exercer suas faculdades legais ou habilitar seu crédito, considerando a natureza propter rem da obrigação exequenda. Determino a secretaria que retifique o valor da causa conforme petição de id. 95015874, após a devida exclusão da rubrica "honorários". O presente despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95015857 Petição Inicial Petição Inicial 26041310224559600000087216546 95015858 01. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041310224585800000087216547 95015859 02. Ata Síndico Documento de comprovação 26041310224601400000087216548 95015861 03. Convenção Cond Documento de comprovação 26041310224641200000087216549 95015862 03.1 Regimento Interno - 01 Documento de comprovação 26041310224678700000087216550 95015863 03.2 Regimento Interno - 02 Documento de comprovação 26041310224709700000087216551 95015864 04. Boletos Documento de comprovação 26041310224737600000087216552 95015865 05. Planilha Liquidação em PDF 26041310224752600000087216553 95015866 06, Matrícula RGI Documento de comprovação 26041310224766900000087216554 95015867 06.1 Recibo Matrícula RGI Documento de comprovação 26041310224789900000087216555 95015874 Petição (outras) Petição (outras) 26041310272223100000087218308 95015876 00. Inicial correta Petição inicial (PDF) 26041310272238600000087218309 95432839 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042214200698800000087597198 95654569 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26042220220522000000087801203 95654569 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26042220220522000000087801203 96919393 Petição (outras) Petição (outras) 26051010333240700000088950735 96919394 J2 - Comprovante Vivenda B 201 Juntada de Guia em PDF 26051010333262100000088950736 96919395 Vivenda B 201 - Custa Inicial - 04.2026 Juntada de Guia em PDF 26051010333279000000088950737