Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. A. T. G. B. PROCURADOR: YURI TANZI BARCELLOS Advogados do(a)
AUTOR: YURI TANZI BARCELLOS - ES21095, YURI TANZI BARCELLOS - ES21095
REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5015886-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por L. A. T. G. B., menor impúbere representada por seu genitor, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora narra que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando atrasos no desenvolvimento, limitações de linguagem e dependência nas atividades diárias. Por indicação médica, necessita de acompanhamento multidisciplinar com carga horária semanal de 30 horas, englobando: psicologia com intervenção ABA, fonoaudiologia com abordagem ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, musicoterapia, equoterapia e psicomotricidade. Informa que realizava o tratamento na Clínica Máximo Varejão, a qual foi descredenciada unilateralmente pela ré em 11 de abril de 2024. Aduz que as demais clínicas da rede credenciada não possuem vagas suficientes ou ficam incompatíveis com a sua rotina, pleiteando o custeio integral na clínica anterior, em outra clínica capaz de absorver a demanda, ou o reembolso das despesas. A tutela de urgência foi deferida para determinar a disponibilização das sessões solicitadas, sob pena de multa. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, a decisão foi integrada para delimitar o raio de prestação do serviço em até 6 quilômetros da residência da menor. O Agravo de Instrumento interposto pela ré teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A ré apresentou contestação alegando, no mérito, que cumpre as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que disponibilizou clínicas credenciadas aptas ao atendimento, não havendo obrigatoriedade legal ou contratual para o custeio em clínica particular escolhida pela família. Afirma que os genitores da autora vêm criando entraves injustificados, como a recusa de uma clínica localizada a 7 quilômetros e a rejeição de um profissional de psicologia pelo fato de ser do sexo masculino. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela manutenção do tratamento na rede credenciada, destacando que a distância de 7 quilômetros é razoável e que a recusa dos genitores em aceitar as opções ofertadas configura óbice injustificado à concretização do direito à saúde da menor. A parte autora impugnou o parecer ministerial, sustentando que a inversão do ônus da prova foi deferida e que a ré não comprovou a qualificação específica dos profissionais indicados (em especial, fonoaudiologia com Processamento Gestalt de Linguagem), além de relatar conduta hostil por parte dos prestadores indicados pela operadora. Informou ter localizado profissionais particulares habilitados para a fonoaudiologia. As partes e o Ministério Público manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme concordância de todos os sujeitos processuais. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). A vulnerabilidade do paciente é acentuada quando se trata de menor impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), amparada pela Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e assegura o atendimento multiprofissional. A controvérsia central não reside mais na negativa genérica de cobertura das terapias, uma vez que a operadora reconhece o dever de prestá-las, mas sim na adequação da rede credenciada ofertada frente às prescrições médicas específicas e ao limite geográfico. Quanto à obrigatoriedade de cobertura das terapias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedente recente e consolidado (REsp 2064964/SP), pacificou o entendimento de que a equoterapia e a musicoterapia, sendo métodos eficientes de reabilitação para pessoas com TEA, são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. O mesmo se aplica à psicopedagogia e à terapia ABA (Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS). Ademais, a Lei nº 14.454/2022 mitigou a taxatividade do rol da ANS, obrigando a cobertura de tratamentos prescritos que possuam comprovação de eficácia e recomendação de órgãos técnicos. Superada a questão da cobertura, passo à análise da adequação da rede credenciada. A decisão liminar, integrada por embargos de declaração, fixou um raio de 6 quilômetros da residência da autora. A ré comprovou ter ofertado clínicas credenciadas localizadas a aproximadamente 7 quilômetros (Parque Residencial Laranjeiras). Como bem pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público, a distância de 7 quilômetros, no contexto da mobilidade urbana da Grande Vitória, situa-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e não configura barreira intransponível ao acesso ao serviço. Não cabe ao consumidor impor uma distância matemática rígida se a operadora dispõe de infraestrutura adequada em bairro contíguo. Por outro lado, a operadora tem o dever de garantir que os profissionais da rede credenciada possuam a capacitação técnica específica exigida no laudo médico. O médico assistente é soberano na determinação da abordagem terapêutica. No caso dos autos, a autora exige a terapia de fonoaudiologia com especialista em Processamento Gestalt de Linguagem. A própria ré, em suas manifestações (ID 56539258), confessou a escassez de profissionais com essa qualificação em sua rede, relatando que "não há outros profissionais qualificados na região" e que encontrou apenas uma clínica não credenciada a 9,7 km onde as profissionais ainda estavam "finalizando o curso". Nesse ponto, assiste razão à parte autora. Uma vez deferida a inversão do ônus da prova, competia à Unimed demonstrar a efetiva disponibilidade de profissional com a exata qualificação prescrita pelo médico na sua rede credenciada. A confissão de indisponibilidade atrai a regra do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, e obriga a operadora a custear o tratamento fora da rede credenciada ou promover o reembolso integral, mediante apresentação de recibos, junto aos profissionais particulares indicados pela família (ex: Clínica Brincar). Contudo, no que tange às demais terapias (psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, musicoterapia, equoterapia), a recusa dos genitores em aceitar a clínica ofertada a 7 km sob argumentos de preferência pessoal (como a recusa de um psicólogo por ser do sexo masculino) não encontra amparo jurídico. O plano de saúde tem a prerrogativa de indicar os prestadores de sua rede, desde que devidamente habilitados para a abordagem exigida (como o método ABA). Preferências subjetivas da família não autorizam o custeio em clínica particular se a rede credenciada ofertou profissional tecnicamente habilitado. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a ré manter a cobertura de todo o tratamento multidisciplinar prescrito. Contudo, essa cobertura deverá ocorrer na rede credenciada disponibilizada pela ré (mesmo que a 7 km de distância), com exceção daquelas terapias específicas para as quais a ré não dispõe de profissional qualificado (como a fonoaudiologia com Processamento Gestalt de Linguagem), as quais deverão ser custeadas via reembolso integral ou pagamento direto aos prestadores indicados pela autora, até que a operadora venha a credenciar profissional apto na região.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, consolidando a obrigação da ré em autorizar e custear, de forma integral e sem limites de sessões, o tratamento multidisciplinar prescrito à autora (psicologia ABA, fonoaudiologia ABA/Gestalt, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, musicoterapia, equoterapia e psicomotricidade). DETERMINAR que o tratamento seja realizado, preferencialmente, na rede credenciada da operadora, considerando válida e razoável a indicação de prestadores localizados em raio aproximado de até 7 quilômetros da residência da autora. DETERMINAR que, em caso de comprovada inexistência de profissional na rede credenciada com a qualificação específica exigida no laudo médico (a exemplo da fonoaudiologia em Processamento Gestalt de Linguagem), a ré promova o pagamento direto à clínica particular escolhida pela autora ou o reembolso integral das despesas (no prazo máximo de 30 dias após a apresentação dos recibos), até que a operadora integre profissional devidamente qualificado em sua rede na localidade. Diante da sucumbência recíproca, porém mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: L. A. T. G. B. Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, BL 15, AP 102, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Nome: YURI TANZI BARCELLOS Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, Pavimento 3 e 4, Ed. Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44065151 Petição Inicial Petição Inicial 24060312183029500000041981662 44065754 Anexo 1 Documento de Identificação 24060312183062900000041981665 44065759 Anexo 2 Documento de representação 24060312183090600000041981670 44065760 Anexo 3 Pedido Assistência Judiciária em PDF 24060312183113000000041981671 44065762 Anexo 4 Documento de comprovação 24060312183137400000041981673 44065768 Anexo 5 Documento de comprovação 24060312183162800000041981679 44081757 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060314013026000000041996296 44129030 Decisão Decisão 24060419194325300000042040580 44129030 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060419194325300000042040580 44129030 Mandado - Citação Mandado - Citação 24060419194325300000042040580 44216666 Certidão Certidão 24060420190769300000042122237 44216672 5015886-68.2024.8.08.0048 - Capa Outros documentos 24060420190785800000042122243 44216674 5015886-68.2024.8.08.0048 - Remessa Outros documentos 24060420190800500000042122245 44445961 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060717261911500000042336133 44445962 MANDADO 5088014 Certidão 24060717261934200000042336134 44445967 ASSINATURA Outros documentos 24060717261952000000042336139 44709816 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24061216412681600000042583128 44709839 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de representação 24061216412703500000042583151 44709843 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de representação 24061216412766600000042583155 44709852 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061216412801900000042584163 44710554 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061216412888800000042584165 44710559 Carta de Preposto Atualizada Carta de Preposição em PDF 24061216412912700000042584170 44918804 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 24061712325158700000042777721 44929612 Contrarrazões Contrarrazões 24061713394809200000042787678 44929698 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24061713440736400000042788321 44973911 Decisão Decisão 24061914043196900000042828603 44973911 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061914043196900000042828603 45675274 Petição (outras) Petição (outras) 24062716295788400000043484108 45723790 Decisão Decisão 24062814565309100000043529288 45723790 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062814565309100000043529288 45754280 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24062817062560100000043557193 45755220 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24062817103787900000043558130 45755222 MANDADO - CAPA Outros documentos 24062817103804200000043558131 45755225 MANDADO - REMESSA Outros documentos 24062817103821100000043558134 45765979 Contestação Contestação 24062819105899900000043567752 45765981 Substabelecimento Documento de comprovação 24062819105925000000043567754 45765982 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de comprovação 24062819105949000000043567755 45765983 Carta de Preposto Atualizada Documento de comprovação 24062819105973200000043568356 45765984 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de comprovação 24062819105991900000043568357 45765985 Procuração Documento de comprovação 24062819110017800000043568358 45938015 Petição (outras) Petição (outras) 24070314222130000000043728049 46039570 CERTIDÃO 5135088 Certidão 24070512274985900000043823063 46039572 ASSINATURA Outros documentos 24070512275045500000043823065 46039574 CENTRAL DE MANDADO Outros documentos 24070512275111900000043823067 46039565 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24070512275164500000043823058 47308313 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24072415443033300000045001179 47308332 malote digital 5015886-68.2024.8.08.0048, Outros documentos 24072415443060400000045001197 47310012 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24072415513949200000045003013 47312547 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072416045025200000045005289 53771463 Decurso de prazo Decurso de prazo 24103113363805000000051005628 53772008 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103113402942800000051006317 53912546 Manifestação MP Petição (outras) 24110407331259900000051134834 53912546 Manifestação MP Petição (outras) 24110407331259900000051134834 54922686 Pedido de Providências Pedido de Providências 24111915430266600000052047751 54922688 Diálogo prestador Documento de comprovação 24111915430289300000052047753 56539258 Pedido de Providências Pedido de Providências 24121607400527600000053548261 56539259 Diálogos Prestadores - Ocorrências. Documento de comprovação 24121607400549100000053548262 56620413 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121618064268200000053622818 56620414 malote digital - Outros documentos 24121618064291500000053622819 56682996 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121715041359900000053681826 56756108 Manifestação MP Petição (outras) 24121813133153700000053749163 61608468 Petição (outras) Petição (outras) 25012115044049000000054712243 67697170 Despacho Despacho 25042418040892600000060103332 67697170 Despacho Despacho 25042418040892600000060103332 68131640 Manifestação MP Petição (outras) 25050516291873700000060489643 68140429 Manifestação Petição (outras) 25050517063501100000060497612 68372403 Habilitação nos autos Petição (outras) 25050811345398000000060701196 68372403 Petição (outras) Petição (outras) 25050811345398000000060701196 68372403 Petição (outras) Petição (outras) 25050811345398000000060701196 68372415 Petição (outras) Petição (outras) 25050811401615900000060704057 67697170 Despacho Despacho 25042418040892600000060103332 80789514 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101401194047600000076465667 84480684 Manifestação MP Petição (outras) 25120419273871800000079842687 84482261 Manifestação - MP Petição (outras) 25120419344419300000079844064 89112709 Impugnação ao parecer ministerial Petição (outras) 26012309453720400000081815012