Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES
EXECUTADO: DCM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI, DAVID HIPOLITO REIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000441-45.2022.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Pedido de Diligências visando obter endereço da parte demandada através dos sistemas on-line. Extrai-se dos autos que a citação da parte demanda restou frustrada em razão de ter se mudado do endereço, conforme consta do motivo de devolução do comprovante de entrega. Com efeito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.184.765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". Neste sentido, o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e outros, compete à parte Autora, haja vista que incumbe a esta diligenciar o endereço para localização de bens ou do próprio devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo, mas apenas lhe oportunizar a cobrança do crédito discutido nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. SISTEMAS INFORMATIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJ-MG - AI: 10056110222413001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020). Não obstante o CPC privilegiar a cooperação entres os sujeitos processuais, não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, sabido que somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DOS DEVEDORES POR MEIO DO SISTEMA INFORMATIZADO INFOSEG. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). Assim, a requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. Isto Posto, INDEFIRO, por ora, o pedido apresentado, Com efeito, INTIME-SE a parte autora para ciência e diligenciar a obtenção do endereço da parte demanda no prazo de 15 dias. DILIGENCIE-SE. FUNDÃO-ES, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito