Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MANUFATURA BYL SA, HEINZ VAN DEN BYLAARDT, SERGIO OTTONI BYLAARDT, OTAVIO AUGUSTO BRANDAO MEIRA Nome: MANUFATURA BYL SA Endereço: AVENIDA OSVALDO DE AZEVEDO, 90, VILA MERLO, CARIACICA - ES - CEP: 29156-480 Nome: HEINZ VAN DEN BYLAARDT Endereço: R ALMIR LARANJA, 100, VILA MERLO, CARIACICA - ES - CEP: 29156-460 Nome: SERGIO OTTONI BYLAARDT Endereço: OSWALDO AZEVEDO, 90, VILA MERLO, CARIACICA - ES - CEP: 29156-480 Nome: OTAVIO AUGUSTO BRANDAO MEIRA Endereço: JOSE MACHADO, 132, CASA, VILA MERLO, CARIACICA - ES - CEP: 29156-425 CDA: 2646/99 DECISÃO O presente feito encontra-se extinto pelo pagamento desde 2009. Permanecendo ativo para execução do pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Compulsando detidamente os autos, verifico que as custas foram quitadas em 14/06/2010. O exequente/Estado, em sua manifestação (ID.62202668), informou que o executado realizou o depósito da importância de R$ 5.586,37 a título de honorários sucumbenciais e alegou a existência de um saldo remanescente em seu favor no valor de R$ 365,79, conforme os cálculos anexos àquela petição. Entretanto, analisando o alvará eletrônico expedido em benefício do exequente, constato que foi efetivamente transferida para as contas do Estado a importância total de R$ 6.301,37. (ID.77886909) Dessa forma, observa-se que o montante levantado supera o valor que o exequente informara ter sido depositado, de modo que não subsiste a alegada diferença de R$ 365,79. Resta, portanto, plenamente satisfeito o interesse patrimonial da Fazenda Pública quanto a este ponto, não havendo que se falar em saldo remanescente. Ainda que assim não fosse, a manutenção de execuções de baixo valor (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos) impede a célere tramitação de processos com maior potencial de recuperação de ativos públicos. O Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que é possível a extinção ou o arquivamento de execuções cujo valor seja considerado antieconômico para o Ente Público, como é o caso dos autos. No presente caso, a movimentação da estrutura judiciária que envolve magistrados, servidores, manutenção de sistemas, revela-se manifestamente desproporcional ao crédito exequendo. Pelo exposto, em atenção ao princípio da utilidade da execução, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do presente feito. Procedo nesta data a baixa na restrição do automóvel I/VW SPACEFOX, placa HNI2906/MG, vinculada a esta execução fiscal, em nome de Heinz Van Den Bylaardt. Procedi nesta data retificação do movimento no PJE, tendo em vista a sentença transitada em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Vitória, 9 de fevereiro de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0018486-65.2000.8.08.0024