Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
EXECUTADO: ARGENTINO ALVES DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000421-63.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face da sentença de ID nº 79791330, sob o fundamento de existência de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença acolheu o pedido de extinção da execução fiscal sem observar a condicionante expressamente formulada pelo exequente, qual seja, a inexistência de constrições patrimoniais ou parcelamentos vigentes. Afirma que há bloqueio patrimonial efetivado nos autos, o que impediria a extinção do feito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de erro material relevante, apto a justificar a integração do julgado. Com efeito, conforme se extrai dos autos, o pedido de extinção formulado pelo exequente estava condicionado à inexistência de constrições patrimoniais ou parcelamentos em vigor. Todavia, a sentença embargada deixou de observar tal condicionante, promovendo a extinção do feito de forma irrestrita. Ocorre que há notícia de bloqueio patrimonial efetivado, circunstância que impede a extinção automática da execução, sob pena de esvaziamento de medida constritiva válida e afronta aos princípios da efetividade da execução e da segurança jurídica. Assim, resta caracterizado o vício apontado, sendo necessária a correção do julgado, com atribuição de efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de extinção anteriormente proferida; determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a manutenção das constrições patrimoniais já efetivadas. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data conforme lançado no sistema. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito