Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GISLAINE DE AQUINO PRADO PEREIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5032964-16.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por GISLAINE DE AQUINO PRADO PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas no feito. A parte exequente objetiva o recebimento de diferenças decorrentes do terço constitucional de férias sobre 45 dias, amparado no título judicial constituído na Ação Ordinária nº 0014383-53.2016.8.08.0024, que fixou o marco condenatório temporal de 10/05/2011 a 06/01/2015. Inicial instruída com os cálculos de ID 7672525788, apontando o montante global de R$ 4.151,77. Regularmente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município de Vitória apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 91876385. Em suas razões, arguiu a existência de excesso de execução no valor de R$ 1.648,05, apontando: a) a inclusão indevida de reflexos financeiros sobre o ano de 2011, haja vista que a servidora tomou posse apenas em 04/02/2011, não detendo período aquisitivo naquele ano; b) cômputo inadequado do mês de dezembro de 2015, extrapolando o limite imposto pela coisa julgada (06/01/2015); e c) erro metodológico na atualização monetária pela não incidência exclusiva da Taxa Selic a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, pugnou pela fixação do quantum devedor em R$ 2.503,72. A parte exequente manifestou-se sob ID 94232179, refutando as alegações do executado e sustentando que as verbas de janeiro de 2015 guardam estrita consonância com o período aquisitivo pretérito de 2014, pleiteando a homologação do cálculo inaugural. A Secretaria certificou a tempestividade da insurgência fazendária (ID 94077359). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à municipalidade executada, explico-me. No que tange ao limite temporal da execução, o título judicial exequendo delimitou de forma expressa que a condenação ao pagamento do adicional de 1/3 de férias restringir-se-ia ao período de 10/05/2011 a 06/01/2015, data esta em que entrou em vigor a Lei Municipal nº 8.782/2014, modificando a sistemática legal local. Da análise analítica do histórico funcional da servidora (ID 76725801, pág. 15), extrai-se que sua admissão nos quadros públicos municipais operou-se em 04/02/2011. Consequentemente, à luz do regime estatutário, o primeiro período aquisitivo de férias apenas se completou no ano subsequente (2012), restando flagrantemente isolada de amparo fático e jurídico a inclusão de quaisquer reflexos pecuniários sob a rubrica do ano de 2011 na planilha exordial. Ademais, constata-se manifesto excesso ao se computar parcelas atinentes ao mês de dezembro de 2015, porquanto extrapolam substancialmente o teto cronológico da eficácia da coisa julgada (06/01/2015). Embora a exequente argumente que os valores pagos em janeiro de 2015 refiram-se ao período aquisitivo de 2014, a metodologia de cálculo por ela adotada acabou por estender indevidamente o cômputo da evolução de parcelas e reflexos para além das balizas temporais fixadas na fase de conhecimento. Por fim, no tocante aos consectários legais, assiste razão ao Ente Público quanto ao equívoco metodológico da planilha de ID 76725802. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem ser calculados de forma unificada e exclusiva pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, restando vedada a aplicação cumulativa de qualquer outro índice indexador (como o IPCA-E isolado) após o referido marco constitucional. A planilha confeccionada pelo Município de Vitória (ID 91876387) reflete com exatidão matemática e independência jurídica as diretrizes do título exequendo, expurgando os períodos não adquiridos e aplicando a exata transição de indexadores determinada pelo ordenamento vigente (EC nº 113/2021). Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA para reconhecer o excesso de execução apontado e, por conseguinte, HOMOLOGO o montante devido à exequente no valor de R$ 2.503,72 (dois mil, quinhentos e três reais e setenta e dois centavos). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (diferença entre o valor cobrado e o ora homologado), nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, inciso I, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba por força do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça outorgada à autora. P.R.I. Com o depósito de pagamento juntado aos autos, EXPEÇA-SE alvará eletrônico, em favor da parte exequente. AUTORIZO expedição de alvará de transferência, se forem fornecidos dados bancários. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, 26 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO