Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS RENATO RAASCH
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES - SP81528 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5005805-94.2026.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por CARLOS RENATO RAASCH em face do MUNICÍPIO DE COLATINA, por meio da qual objetiva, liminarmente, a implementação imediata de ascensão funcional para o nível 3 da carreira do magistério municipal, com fundamento na obtenção de título de mestrado revalidado por instituição nacional competente. DECIDO Nos termos do art. 300 do CPC, para que a tutela de urgência seja deferida, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, embora o Autor aparente, em sede de cognição sumária, possuir probabilidade do direito — pois demonstrou documentalmente que o seu título de Mestrado foi revalidado por instituição nacional competente, nos moldes do art. 48, § 3º, da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), integrando-se formalmente à Plataforma Carolina Bori —, o pedido antecipatório esbarra em óbices de natureza legal e processual. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 veda expressamente a concessão de provimentos liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. Além disso, o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 obsta expressamente a concessão de tutela provisória que importe em inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a Servidor Público antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. A medida postulada possui nítido conteúdo satisfativo, pois visa compelir o Ente Público à imediata implementação de reenquadramento funcional com repercussão remuneratória direta. Não bastasse a vedação legal expressa, verifica-se a ausência de perigo de dano concreto e iminente apto a justificar o deferimento da medida antes do contraditório. A controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e funcional, relacionada a diferenças remuneratórias eventualmente devidas em razão de progressão funcional, situação plenamente passível de compensação futura em caso de procedência da demanda. Portanto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CITE-SE o Réu, na pessoa de seu Representante, para, no prazo legal, apresentar resposta e requerer o que entender de direito, com as advertências legais. Dispensada a realização de Audiência, por se tratar de questão em que é improvável a hipótese de conciliação. Cientifiquem-se as Partes de que, havendo acordo, poderão apresentá-lo diretamente nos autos. INTIMEM-SE as Partes para especificarem as provas que pretendam produzir, caso queiram, e o Réu para que cumpra o disposto no Art. 9º da Lei no 12.153/09. Acaso pretendam inquirir Testemunhas, deverão atender ao disposto no art. 34 e seu §1º, da Lei nº 9.099/95, assim como ao art. 455 e seus parágrafos, do CPC, sendo obrigatória a apresentação dos Róis de Testemunhas e o comparecimento pessoal do(a) Autor(a), sob pena de extinção da ação (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Juiz(a) de Direito