Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECREIO DAS LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE
EXECUTADO: DEYVID RAMON DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0024471-44.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RECREIO DAS LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE em face de DEYVID RAMON DE SOUZA, objetivando o recebimento de crédito representado por dívidas condominiais. No curso do procedimento, a parte exequente peticionou nos autos informando a quitação do débito. Conforme manifestação da parte exequente acostada ao id. 81134050, houve o integral cumprimento da obrigação por parte da executada, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo de execução, conforme preleciona a legislação processual civil vigente. Uma vez que o credor aferiu o cumprimento da obrigação ajustada, o provimento jurisdicional executivo atingiu sua finalidade precípua.
Diante do exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, dispensadas (mutatis mutandis, STJ, AREsp 2321673/BA, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 29/09/2025, DJe 02/10/2025). Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após as formalidades legais e as baixas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito