Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANESTES S/A BCO DO EST DO ESP SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510
EXECUTADO: CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA - ME, FABRICIO ANDIAO VILLAR DE MELLO, CEZAR AUGUSTO VILLAR DE MELLO Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO Do pedido de nulidade na citação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 1127540-17.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pelos executados Fabrício Andião Villar de Mello e Cezar Augusto Villar de Mello, no qual alegam nulidade processual em razão de suposta ausência de citação pessoal para apresentação de embargos à execução, bem como pugnam pelo chamamento do feito à ordem, com devolução do prazo para oposição dos referidos embargos, anulando-se todos os atos posteriores ao despacho de fls. 175 dos autos físicos. O exequente manifestou-se no sentido de que a alegação é infundada, sustentando que os executados foram devidamente citados em 07/12/1998, conforme certidão de fl. 39-verso, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida, uma vez que decorreu lapso temporal superior a 26 (vinte e seis) anos desde a citação, estando o prazo para eventual oposição de embargos à execução consumado pela preclusão. Pois bem! A certidão de fl. 39-verso comprova que a citação foi regularmente efetivada em 10/12/1998, atendendo ao disposto nos arts. 239 e 240 do CPC. A validade da citação goza de presunção juris tantum de veracidade, somente afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Uma vez realizada a citação regular, não há que se falar em nulidade nem em reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução após o decurso do prazo legal, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal. Assim, restando demonstrada a regularidade do ato citatório, não há nenhuma nulidade a ser reconhecida, inexistindo afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Quanto ao chamamento do feito à ordem este pressupõe a existência de vício processual capaz de macular a regularidade do processo, o que não se verifica no caso concreto. A citação válida constitui marco interruptivo da prescrição e garante ao réu a ciência inequívoca da demanda, não havendo obrigatoriedade de nova intimação pessoal para apresentação de embargos à execução quando regularmente aperfeiçoada a citação inicial, especialmente após o decurso de lapso temporal tão extenso. Nos termos do art. 223 do CPC, a perda do prazo processual acarreta preclusão, e, no presente caso, o prazo para oposição dos embargos à execução transcorreu in albis há mais de duas décadas, tornando impossível a reabertura pretendida.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de nulidade da citação, bem como INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, mantendo-se hígidos todos os atos processuais praticados. Do pedido de suspensão da CNH e passaporte dos executados. Verifico que a exequente se manifestou no ID. 63120027, pedindo a aplicação do art. 139, inciso IV, do CPC, para que seja determinada a apreensão da CNH-Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, bem como de eventual passaporte. Ao final, pede a inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, via convênio SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Pois bem, INDEFIRO, o pedido de apreensão da CNH-Carteira Nacional de Habilitação, eventual passaporte da parte executada, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, uma vez que o direito de ir e vir, assim como de gerir sua vida, não podem ser cerceados em decorrência de dívida pecuniária, exceto pelas exceções legais e constitucionais. As medidas de que a lei fala são as relacionadas e tendentes à busca de bens. As medidas pedidas pela parte exequente não guardam relação direta com a sua satisfação do crédito ou mesmo se mostram tendentes a garanti-lo. E mais, a regra disposta no art. 8º, do CPC, assim dispõe: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Sendo assim, medidas tão rigorosas deverão ser adotadas excepcionalmente, devendo o juiz atender aos fins sociais, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, bem como observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, a aplicação das medidas coercitivas atípicas somente é possível nos casos em que se verifica a existência de indícios de que a parte devedora possua patrimônio expropriável, não sendo a princípio, o caso dos autos. Neste sentido, tem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEIOS ATÍPICOS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que as medidas coercitivas atípicas somente são possíveis nos casos em que se verifica a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 2. As medidas adotadas na hipótese (suspensão da CNH e retenção do passaporte) revelam-se desarrazoadas, desproporcionais e ineficazes para propiciar o recebimento do crédito. 3. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011199005098, Relator ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2020, Data da Publicação no Diário: 16/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO - MEDIDAS ATÍPICAS - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, DE PROPORCIONALIDADE E DE EFICIÊNCIA. 1. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. 2. Na aplicação do art. 139, inc. IV, do CPC, o julgador deve sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, não se admitindo medidas que caracterizem restrição a direitos em si do devedor, sem guardar pertinência direta com o adimplemento da obrigação. 3. As medidas adotadas na hipótese (suspensão da CNH, retenção do passaporte e cancelamento de cartões de crédito) não revelam qualquer facilitação para quitação da dívida do devedor. 4. Recurso provido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do E.TJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Vitória, 14 de agosto de 2018. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 069189000198, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 27/08/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Ausência de bens penhoráveis - Requerimento de bloqueio de passaporte e CNH do executado – Inadmissibilidade – Impossibilidade de, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, impor restrição de modo unilateral a direitos individuais do devedor – Medida desproporcional, que não teria o condão de modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, de assegurar o cumprimento da obrigação ora discutida - Decisão que indeferiu o pedido mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103838-32.2017.8.26.0000; Relator(a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito dos executados, com fundamento no artigo 139 inciso IV do CPC/2015. Medidas pleiteadas que são desproporcionais para a satisfação da obrigação, consubstanciando-se em violação ao direito à dignidade da pessoa humana (art. 8º do CPC/2015). Ausência de esgotamento dos meios típicos para a satisfação da obrigação. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107566-81.2017.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2017; Data de Registro: 24/07/2017). (Grifei) Por fim, considero que ainda não foram esgotados todos os meios típicos para satisfação do crédito exequendo. Considerando as decisões outrora proferidas nos autos, a ausência de pagamento da dívida e o pedido da exequente, neste ato, procedo o cadastro da parte executada no SERASAJUD. INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do disposto no art. 774, V, do CPC. Após, INTIME-SE a exequente para ciência no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requerer o lhe parecer de direito e apresentar planilha de seu crédito atualizada através do sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (https://aplicativos.tjes.jus.br/corregedoria/atm/Default.aspx). Diligencie. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito