Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WILLIS MIGUEL RODRIGUES
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO-MANDADO Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas. Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais. Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93). Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72). Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais. Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, passo, primeiramente, à impugnação à gratuidade da justiça deduzida em preliminar, registrando-se que a insurgência não merece acolhida. Isso porque a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, limitando-se a articular impugnação genérica, desacompanhada de prova da alegada capacidade econômica, ônus que lhe competia, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Importante salientar, ademais, que a atuação da Defensoria Pública Estadual em favor do requerente constitui elemento que reforça a verossimilhança da situação de vulnerabilidade econômica. Mantenho, pois, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora. Superada referida preliminar, incursiono no pleito de tutela de urgência. Como cediço, consoante a literalidade do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a convergência da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso vertente, encontram-se demonstrados neste momento processual. Segundo se depreende, o dependente Gabriel Silva Rodrigues, atualmente com três anos de idade, é portador de cardiopatia congênita grave — atresia da valva pulmonar associada à comunicação interventricular, em pós-operatório de cirurgia de Rastelli e com nova intervenção cardíaca programada — e de Síndrome de Kabuki, anomalia genética que lhe acarreta microcefalia, epilepsia, transtorno do espectro autista e transtorno intelectual, demandando tratamento multidisciplinar contínuo, estruturado junto à rede credenciada da requerida. Desponta evidente, outrossim, que o esgotamento do prazo de manutenção do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 opera-se em 30/06/2026, bem como que o beneficiário adimple integralmente e em dia a respectiva contraprestação (ID 98177352 e 98177953). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.082, formou a tese que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Como se depreende, a tese consolidada não desconstitui a faculdade rescisória da operadora, tampouco ignora o teto temporal do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998; antes, condiciona o seu exercício à preservação da continuidade assistencial do beneficiário que se encontra em tratamento essencial. Além disso, dessume-se que a defesa não infirma a gravidade das enfermidades, a continuidade do tratamento ou o regular pagamento das mensalidades, cingindo-se a sustentar a licitude formal da extinção contratual à luz do art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, da Resolução Normativa ANS nº 488/2022 e do princípio da força obrigatória dos contratos. O perigo de dano, por sua vez, exsurge evidente e atual, porquanto o termo estipulado para o encerramento da cobertura — 30/06/2026 — já se ultimou, expondo o menor à interrupção abrupta das terapias multidisciplinares e do acompanhamento especializado indispensáveis, com risco concreto de retrocessos clínicos gravíssimos e comprometimento do planejamento cirúrgico. Ressalte-se, ainda, que a medida guarda o atributo da reversibilidade, uma vez preservada a contraprestação pecuniária pelo beneficiário e viabilizada a recomposição de eventuais prejuízos em caso de improcedência ulterior.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005931-26.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a requerida SAMP Espírito Santo Assistência Médica S.A. mantenha integralmente ativa, nas mesmas condições anteriormente contratadas, a cobertura assistencial do plano de saúde em favor do dependente menor Gabriel Silva Rodrigues (matrícula nº 100.4389071), abstendo-se de promover o cancelamento noticiado, enquanto perdurar o tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, e desde que a parte autora arque integralmente e em dia com o pagamento das respectivas mensalidades. Fixo, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias (art. 297 e art. 537, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão, e para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, apontem as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos. No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito. Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual. Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel. Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017. Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Expeça-se, com fulcro no Tema Repetitivo 1.296, do STJ, a presente decisão servindo como mandado de intimação da ré. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Tudo cumprido, faça-se a conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas ou julgamento da controvérsia. Diligencie-se com urgência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 1 DOCUMENTO PESSOAL DO REQUERENTE Indicação de prova 26052609440700000000092573999 2 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Indicação de prova 26052609440700000000092574000 3 DECLARAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E HIPO Indicação de prova 26052609440700000000092574001 4 TERMO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE Indicação de prova 26052609440700000000092574002 5 TERMO DE DIREITO DE PERMANENCIA DO PLANO Indicação de prova 26052609440700000000092574003 6 CARTEIRINHA DO PLANO DE SAUDE Indicação de prova 26052609440700000000092574004 7 BOLETO DO PLANO Indicação de prova 26052609440700000000092574005 8 COMPROVANTE DE PGTO DO BOLETO Indicação de prova 26052609440700000000092574556 9 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR Indicação de prova 26052609440700000000092574557 10 LAUDO MÉDICO DA DOENÇA Indicação de prova 26052609440700000000092574558 11 LAUDO MÉDICO DA DOENÇA 1 Indicação de prova 26052609440700000000092574559 12 SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO Indicação de prova 26052609440700000000092574560 13 GUIA DE SOLICITAÇÃO PARA AUTORIZACAO Indicação de prova 26052609440700000000092574561 14 RESPOSTA PLANO DE SAÚDE Indicação de prova 26052609440700000000092574562 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição Inicial 26052609440700000000092573998 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052613301896400000092593931 Decisão - Carta Decisão - Carta 26052620085999600000092666785 Citação eletrônica Citação eletrônica 26052620085999600000092666785 Intimação - Diário Intimação - Diário 26052620085999600000092666785 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26052620085999600000092666785 SAMP-5005931-26.2026 Aviso de Recebimento (AR) 26061718012723600000093884782 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26061718012837800000093884781 Contestação e Habilitação nos autos Petição (outras) 26062215524011000000094427763 DOC. 01 - SAMP - Estatuto Social Consolidado Documento de representação 26062215524036800000094427769 DOC. 02 - AGE - SAMP Documento de representação 26062215524065700000094427770 DOC. 03 - Procuração Jurídico Geral Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26062215524092700000094427771 DOC. 04 - Procuração SAMP (v.assinada) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26062215524112800000094427773 DOC. 05 - Substabelecimento com reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26062215524131400000094427774 DOC. 06 - Contrato de Assist. Saúde - Coletivo Empresarial - Registrado em Cartório Documento de comprovação 26062215524156700000094427776 DOC. 07 - Termo de manutenção do plano Documento de comprovação 26062215524226200000094427777 DOC. 08 - Relatório de inclusão Documento de comprovação 26062215524254400000094427778 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26062222165852700000094429829 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26062222165852700000094429829 RÉPLICA Réplica 26062319273800000000094563028 Decurso de prazo Decurso de prazo 26070200294855600000095138303 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pint, 195, ED GUIZARD CENTER, LOJA 02, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290