Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TUTTI PANE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081
REQUERIDO: ESPOLIO DE GRACINDA JESUS TEIXEIRA MONTEIRO, MARIA DE FATIMA TEIXEIRA MONTEIRO, FERNANDO PAPINIANO CARLOS TEIXEIRA MONTEIRO Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO LEMOS WELFF - ES29356 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0028063-03.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA MONTEIRO, FERNANDO PAPINIANO CARLOS TEIXEIRA MONTEIRO e ESPÓLIO DE GRACINDA DE JESUS TEIXEIRA MONTEIRO (ID 76297636) em face da sentença prolatada nos autos (ID 75249426), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir da autora (abandono do imóvel locado). Em suas razões, os Embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissão no decisum. Sustentam que o Juízo não se manifestou sobre o pedido formulado em sede de contestação para que a autora (embargada) efetuasse o pagamento dos aluguéis vencidos no curso do processo, atualizados e com multa, que perfazem o montante de R$ 157.983,12 ou, subsidiariamente, R$ 113.495,18. Defendem que tais verbas seriam consectários lógicos da decisão judicial, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a certidão de ID 91480829. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade Cumpre registrar que a via eleita é adequada, tendo sido a petição dirigida a este Juízo com a devida indicação do suposto vício (omissão), dispensado o preparo e respeitado o prazo peremptório de 5 (cinco) dias para sua oposição, considerando as suspensões de prazo havidas no período, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Sendo assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. 2. Do Mérito do Recurso Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). O cerne da insurgência dos embargantes repousa na alegação de que a sentença incorreu em omissão ao não condenar a autora ao pagamento dos aluguéis atrasados decorrentes da locação objeto da demanda. Para cumprir o dever de fundamentação analítica imposto pelo art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, enfrento diretamente a tese defensiva. O argumento central dos embargantes é de que a condenação em aluguéis pretéritos configuraria um "consectário" (efeito automático ou acessório) da decisão proferida. Essa premissa encontra-se tecnicamente equivocada. A demanda subjacente
trata-se de uma Ação Renovatória de Locação Comercial. Conforme amplamente fundamentado na sentença embargada, sobreveio fato impeditivo do prosseguimento do feito — o abandono voluntário do imóvel pela autora —, o que esvaziou a pretensão inicial (renovação) e também o pedido contraposto fundamentado no art. 74 da Lei nº 8.245/91 (despejo pela não renovação), resultando na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Quando uma demanda é extinta prematuramente, sem a resolução de seu mérito, o provimento jurisdicional exaure-se no campo puramente processual, operando o retorno das partes ao status quo ante naquilo que não foi objeto de deliberação de mérito. O pagamento de aluguéis e encargos inadimplidos constitui direito material autônomo, dotado de via executiva ou de cobrança própria, não sendo, de forma alguma, consectário lógico-legal de uma sentença terminativa (sem mérito) exarada em ação renovatória. Os verdadeiros consectários legais da extinção do processo sem resolução do mérito restringem-se aos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios), os quais foram rigorosa e expressamente fixados na sentença em desfavor da autora, com base no princípio da causalidade. Ademais, conforme explicitado na própria fundamentação da decisão combatida, há tramitação paralela e conexa de uma Ação de Despejo (Processo nº 0005554-20.2015.8.08.0024). A persecução e a execução de eventuais débitos locatícios em aberto devem ocorrer por meio das vias processuais adequadas (na referida ação conexa ou via execução de título extrajudicial), sendo incabível utilizar os embargos de declaração para forçar, por via reflexa e anômala, uma condenação de mérito em um processo cujo objeto principal foi extinto de forma terminativa. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. O provimento entregue por este Juízo foi íntegro e esgotou a prestação jurisdicional cabível nos exatos limites do que permite uma sentença extintiva sob a égide do art. 485, VI, do CPC. O que se observa é o mero inconformismo dos embargantes com o resultado processual e a tentativa indevida de alargar os limites objetivos da lide para obter, a qualquer custo, um título executivo judicial, o que não desafia a via estreita dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a absoluta inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 75249426 intacta em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem a interposição de novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, conforme já determinado na sentença. VITÓRIA-ES, 22/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21202921 Petição Inicial Petição Inicial 23013122221023000000020373769 22715352 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23031413260090400000021809547 21202921 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23013122221023000000020373769 23057253 Petição (outras) Petição (outras) 23032208124674000000022133401 23057254 Petição - DIGITALIZAÇÃO ERRADA Petição (outras) em PDF 23032208124688200000022133402 32755821 Certidão Certidão 23102612432072700000031355197 35480699 Certidão Certidão 23121820303763000000033926655 35480699 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121820303763000000033926655 38255454 Petição (outras) Petição (outras) 24022009293646200000036547040 38255455 Petição - DIGITALIZAÇÃO CORRETA E IMPULSIONAMENTO DO FEITO Petição (outras) em PDF 24022009293657800000036547041 44703769 Petição (outras) Petição (outras) 24061216063463500000042577303 44703785 Petição - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA Petição (outras) em PDF 24061216063476300000042577969 62748877 Petição (outras) Petição (outras) 25020715021122300000055742929 62772770 Despacho Despacho 25020717402542800000055764074 73175066 Vistoria Certidão 25071616365456000000064985270 75249426 Sentença Sentença 25080817240920000000066058606 75249426 Sentença Sentença 25080817240920000000066058606 76297636 Petição (outras) Petição (outras) 25081813481902000000067014624 78259754 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091102434697300000074156507 84463802 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120416563940000000079828764 85083503 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000089545156 87625435 Petição (outras) Petição (outras) 25121610095563100000080459184 87705971 Certidão Certidão 25121618094480800000080531379 87705986 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121618134379200000080531389 91480829 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022719143743900000083978788