Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EDINEIA CHIEPPE, AGENILZA PICOLI GUIMARAES
REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO PICOLI, SILVANIA BIAZATTI PICOLI Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUILHERME VIEIRA DE ARAUJO - ES22829 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000073-78.2023.8.08.0066 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se a presente de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA EDINEIA CHIEPPE, representada por sua curadora AGENILZA PICOLI GUIMARÃES, em face de DOMINGOS SAVIO PICOLI e SILVANIA BIAZATTI PICOLI, todos qualificados na inicial. Em síntese, a requerente alega ser a legítima proprietária e possuidora de um imóvel rural situado no Córrego Joaquim Távora, Distrito de Sapucaia, Marilândia/ES, com área de 353.625,00 m², registrado sob a matrícula nº 369. Afirma que, em decorrência de relação familiar, firmou contratos de parceria agrícola com o primeiro requerido (seu filho) entre os anos de 2003 e 2014, os quais previam a partilha de frutos e a desocupação do imóvel ao término do prazo. Sustenta a parte autora que, após o diagnóstico de Mal de Alzheimer e sua posterior interdição judicial, o requerido passou a agir como se proprietário fosse, cessando o repasse da cota-parte dos frutos e impedindo a gestão do bem pela curadora. Relata a ocorrência de turbação materializada por meio de obras não autorizadas, aterros e apropriação de áreas de pastagem e plantio de café, alterando a destinação do imóvel sem consentimento. Ressalta que, embora o requerido detenha a posse direta de parcela da terra por força da extinta parceria agrícola, tal posse tornou-se precária e injusta ao resistir à retomada pelo legítimo possuidor indireto. Aduz que as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas, configurando o esbulho possessório diante da retenção indevida do imóvel e da exploração exclusiva de seus recursos. Com base nesses fatos, pugnou pela concessão de medida liminar e, no mérito, pela procedência total do pedido para ser reintegrada na posse do imóvel. Após tentativa infrutífera de conciliação (ID 23271186), os requeridos apresentaram contestação ao ID 24094891. Alegam que o primeiro requerido, DOMINGOS SAVIO PICOLI, exerce a posse direta e produtiva sobre a área em litígio há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, asseverando que tal posse originou-se muito antes dos contratos de parceria agrícola mencionados pela autora. Argumentam que a relação estabelecida com a genitora sempre foi de mútua assistência e que o requerido foi o responsável por todas as melhorias, investimentos e pela manutenção da produtividade do imóvel ao longo das décadas. Defendem que não houve prática de turbação ou esbulho, mas sim o exercício regular de um direito sobre área que ocupam legitimamente. Aduzem que as obras mencionadas na exordial referem-se à conservação e melhoria da infraestrutura necessária à atividade agrícola, realizadas à vista de todos e sem qualquer oposição pretérita. Sustentam que a pretensão da curadora da autora é motivada por desavenças familiares recentes e que a interdição da requerente não teria o condão de extinguir automaticamente os direitos possessórios e contratuais consolidados pelo tempo. Decisão de ID 28908754, deferindo parcialmente a liminar pleiteada. Da decisão, houve embargos de declaração pela parte autora (ID 30121714), tendo seu provimento negado conforme decisão de ID 40850675. Decisão saneadora ao ID 63026078, rejeitando as preliminares e fixando os pontos controvertidos. Termo de audiência de instrução e julgamento juntado ao ID 87244355, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Luciana da Penha Picoli, arrolada pela autora, Máximo Das Graças Zucolotto, Edna Pascoina Bastos da Silva Nardi e Décio Nardi, arrolados pelos requeridos. Alegações finais ao ID 89599796 pela autora e ao ID 89629250 pelos requeridos. É o breve relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não havendo nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes, passo ao exame do cerne da controvérsia. A questão fática posta em juízo revela um doloroso conflito familiar, travado entre mãe (idônea, porém vulnerável por enfermidade neurodegenerativa) e filho. Todavia, o presente feito deve ser analisado sob a égide do Direito Possessório. O objeto da demanda é a reintegração de posse do imóvel rural de 353.625,00 m², sob a matrícula nº 369, fundando-se no art. 561 do Código de Processo Civil. A posse anterior da requerente, MARIA EDINEIA CHIEPPE, é fato jurídico solarmente comprovado. A documentação acostada, em especial o registro imobiliário e os contratos de parceria agrícola de IDs 21416740 e 21416723, demonstram que a autora sempre deteve a posse indireta e o domínio da área. Mais do que isso, a prova testemunhal, embora vaga em detalhes técnicos, foi uníssona ao confirmar que a requerente residia no local e dele retirava sua subsistência até que o avanço do Mal de Alzheimer exigiu sua interdição e cuidados específicos por meio de sua curadora. Em contrapartida, a defesa dos requeridos ampara-se na tese de que a ocupação prolongada — alegadamente superior a 30 anos — e a utilização da área para moradia familiar transmutariam sua detenção em posse legítima e autônoma. Tal argumento, contudo, carece de amparo legal no ordenamento jurídico pátrio. É cediço que o Direito Civil Brasileiro adota a Teoria Objetiva de Jhering, segundo a qual a posse é a exteriorização da propriedade. No cenário de relações familiares, como o ora examinado, a presença de filhos no imóvel dos pais presume-se como ato de mera permissão ou tolerância, nos exatos termos do art. 1.208 do Código Civil. Tal ocupação configura detenção, e não posse ad usucapionem, sendo incapaz de gerar direitos possessórios oponíveis ao titular do bem. A jurisprudência é pacífica no sentido de que "a utilização do imóvel por mera liberalidade do proprietário configura detenção, que se converte em posse precária a partir do momento em que o detentor se nega a restituir o bem, configurando o esbulho". A propósito do tema, seguem os seguintes julgados: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gregne Ribeiro Paulino e Thielly Ribeiro Marques contra sentença da 6ª Vara Cível de Vila Velha (ES), que julgou procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por João Batista Rangel Filho. A sentença confirmou a liminar concedida, determinou a reintegração do autor na posse do imóvel localizado na Rua Santa Gertrudes, n.º 125, Bairro Santa Paula II, e condenou os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os Apelantes possuíam o imóvel com justo título ou animus domini, de modo a afastar o esbulho possessório; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse, para ser juridicamente protegida, deve atender aos requisitos do artigo 561 do CPC, cabendo ao autor comprovar o exercício da posse, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse. Os Apelantes não demonstram posse com animus domini, mas sim mera detenção decorrente de tolerância do proprietário anterior, o que não caracteriza posse passível de proteção possessória nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. A documentação apresentada pelo Apelado comprova sua posse legítima e a injusta ocupação do imóvel pelos Apelantes, configurando esbulho possessório e legitimando a reintegração. O dano moral decorre do prejuízo causado ao Apelado, que foi privado indevidamente da posse do imóvel, necessitando de demanda judicial para reavê-lo. O valor da indenização deve ser reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica dos Apelantes e a extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A mera permissão ou tolerância na ocupação de imóvel não configura posse ad interdicta, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. O esbulho possessório justifica a reintegração de posse, desde que comprovados os requisitos do artigo 561 do CPC. A indenização por danos morais decorrente de esbulho deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.208 e 1.228; CPC, arts. 561 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 14; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50195432820228080035, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ESBULHO OCORRÊNCIA TRANSMISSÃO DA POSSE MERA DETENÇÃO RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. 1. A posse dos recorrentes resta evidenciada nos autos pelo próprio ato de permissão de uso, já que originariamente parte do imóvel foi cedido para moradia gratuita de pessoa que exercia a condição de caseiro e, portanto, mero detentor do bem. 2. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie que a posse do bem havia sido definitivamente cedida ou mesmo que o imóvel havia sido doado. 3. A posse se transmite com as mesmas características de quem antes a possuía, de modo que o sucessor continua a posse de seu antecessor. 4. Sendo assim, ainda que tenham cedido a posse a terceiros, o fizeram nas exatas condições em que a receberam, ou seja, como meros detentores. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC: 00099026120138080021, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022). O argumento dos requeridos de que "sempre moraram na propriedade" não desconstitui o direito da autora. Pelo contrário, reforça que a posse que exerciam era direta e precária, subordinada à vontade da matriarca. No momento em que foram firmados os contratos de parceria agrícola, houve um reconhecimento jurídico e solene, por parte do réu DOMINGOS SAVIO PICOLI, de que a posse superior era de sua genitora. Ao assinar tais instrumentos, o requerido aceitou a condição de parceiro-outorgado, obrigando-se a partilhar frutos e respeitar os limites da exploração delegada. O esbulho possessório, por sua vez, restou caracterizado no momento em que os requeridos, aproveitando-se da fragilidade cognitiva da autora, passaram a ignorar a figura da curatela e a agir com animus domini (vontade de dono). A realização de obras de vulto, aterros e alterações na infraestrutura da propriedade sem a vênia da curadora (comprovadas pelas fotografias de Id 21416727 e seguintes) constitui clara turbação, que evoluiu para o esbulho diante da resistência em restituir a plena gestão da área à representante legal da requerente. A análise crítica das provas revela que não houve a chamada interversio possessionis (inversão do caráter da posse). Para que o detentor passe a ser possuidor, exige-se um ato inequívoco de rompimento com o possuidor indireto, o que, neste caso, configurou-se apenas como um ato ilícito de usurpação de gestão. Não se pode permitir que o filho, sob o manto da "moradia familiar", aniquile o direito de propriedade e de posse da mãe enferma, que necessita dos frutos de sua terra para custear seu tratamento e dignidade. No que tange aos depoimentos testemunhais que mencionam o "ouvir dizer" sobre a posse dos réus, deve este juízo dar prevalência à prova documental e lógica. O contrato de parceria agrícola é o fato jurídico que define a relação entre as partes. Se havia um contrato de parceria até 2014 e, após isso, a autora adoeceu e foi interditada, qualquer pretensão do réu de se tornar "dono" da área por decurso de tempo esbarra na má-fé e na precariedade da ocupação. Ademais, não se pode ignorar o contexto de vulnerabilidade em que se encontra a requerente. O avanço da enfermidade neurodegenerativa e sua posterior interdição transferem para a curadora a responsabilidade de zelar não apenas pelo patrimônio, mas pela tranquilidade e dignidade da interditada. A resistência dos requeridos e as intervenções arbitrárias no imóvel geram um clima de insegurança que o Direito não pode chancelar. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em casos análogos envolvendo conflitos entre mãe idosa e filho, tem decidido pela primazia do direito da genitora, especialmente quando a convivência se torna insuportável ou eivada de desconfiança. Colha-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – FILHO QUE DISPENSA TRATAMENTO TRUCULENTO À MÃE IDOSA – ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DA CASA MATERNA MANTIDA. 1) É ponto incontroverso que o imóvel pertence a mãe (ora agravada), que sempre exerceu a posse do bem (art. 561, inciso I, do CPC/15), nele residindo há mais de 30 (trinta) anos. De outra plana, o boletim de ocorrência policial registrado por ela contra o filho dá conta do tratamento truculento dispensado por este àquela que, sendo pessoa idosa e temendo pela própria segurança, viu-se compelida a requerer a desocupação do imóvel residencial (art. 561, inciso II, do CPC/15). É ponto incontroverso, ademais, que mãe e filho não se falam de há muito, a robustecer a tese de que vivem em clima de animosidade e desconfiança recíproca. 2) Restando comprovados os requisitos insculpidos no art. 561, do CPC/15, o deferimento da liminar de reintegração de posse era medida que se impunha, como determinou o Juízo a quo. 3) Enquanto o convívio entre mãe e filho não puder ser saudável, a única solução para o imbróglio é a saída dele da casa que dividem, já que a outra alternativa para a pacificação seria a retirada da idosa do imóvel que comprou sozinha e do qual cuidou ao longo de todas as últimas décadas, o que soaria de todo desarrazoado. 4) Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno contra a liminar recursal reputado prejudicado. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002964-47.2021.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 3ª Câmara Cível) Tal entendimento reforça que, em havendo conflito de interesses e comprovada a precariedade da posse do descendente, a solução jurídica que melhor resguarda a dignidade da pessoa humana é a restituição plena do bem à idosa. No caso concreto, permitir que os requeridos continuem a exercer atos de domínio à revelia da curadora seria submeter a requerente a uma situação de flagrante desamparo e desrespeito à sua autonomia patrimonial, agora gerida por representação legal. Portanto, demonstrada a posse anterior (mesmo que indireta), a precariedade da ocupação dos réus e o esbulho materializado pela resistência à gestão da curadora e pela realização de intervenções desautorizadas, a procedência é medida que se impõe para restaurar o status quo e proteger os interesses da interdita. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: DETERMINAR a reintegração definitiva da autora MARIA EDINEIA CHIEPPE, representada por sua curadora AGENILZA PICOLI GUIMARAES, na posse do imóvel rural objeto da lide (Córrego Joaquim Távora, Marilândia/ES, Matrícula nº 369); CONCEDER aos requeridos o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a desocupação voluntária de pessoas e bens da área que extrapole os limites da moradia estritamente necessária (caso ainda residam no mesmo teto da autora) ou da totalidade da área de exploração agrícola objeto da lide, sob pena de desocupação compulsória e uso de força policial, se necessário. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por serem beneficiários da gratuidade de justiça, que ora defiro. OFICIE-SE ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, encaminhando cópia integral dos autos e o link de acesso à audiência de instrução (com a respectiva senha), para que tome ciência dos fatos e adote as providências que entender cabíveis a fim de garantir que autora venha a perceber todos os cuidados necessários de seus filhos. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO