Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024
EXECUTADO: ALTAMIRO DIAS DA COSTA, TEODORO OLIVEIRA DA COSTA, ESPOLIO DE ALDOINO SEVERINO LOPES, ROSALINA APARECIDA LOPES DE SOUZA, JOSE LUIZ LOPES, AUGUSTA DELA COSTA LOPES, SONIA DELA COSTA LOPES DE OLIVEIRA, MÁRCIA ALVES LOPES, KARLA PATRICIA ALVES LOPES, VANESSA ALVES LOPES, SARA ALVES LOPES, JOAO MARCELO ALVES LOPES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a habilitação do espólio do executado principal, Aldoino Severino Lopes, resultou na inclusão de seus herdeiros no polo passivo da demanda, conforme o Art. 313, § 1º do Código de Processo Civil (CPC) e decisão de fls. 185. Entretanto, a despeito dos requerimentos expropriatórios em face dos herdeiros, a Secretaria deverá certificar a situação atual da citação/intimação dos herdeiros, até porque sobreveio notícia de que parte das diligências restaram infrutíferas, por indicativo de falecimento, mudança de endereço e/ou citação por terceiros, ao arrepio da lei. Por outro lado, considerando que não há, até o momento, comprovação nos autos da abertura e finalização do inventário e da partilha dos bens deixados pelo de cujus, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido está limitada às forças da herança que lhes coube, e na proporção dessa parte, conforme estabelece o Art. 796 do CPC. Dessa forma, e em respeito ao princípio da menor onerosidade do devedor (Art. 805 do CPC), o bloqueio de ativos financeiros ou a penhora de bens particulares em nome dos herdeiros, por meio dos sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD, afigura-se, neste momento, tecnicamente prematuro e inadequado, visto que não está comprovado que o passivo a ser suportado pelo(s) herdeiro(s) supera os bens efetivamente recebidos, que devem ser objeto de comprovação por meio de inventário. Portanto, em atenção à celeridade processual e à eficácia da execução,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 INDEFIRO, por ora, as diligências patrimoniais sobre ativos individuais dos herdeiros e determino o prosseguimento da execução pelo meio mais eficaz à satisfação do crédito, após regularizada a representação processual dos herdeiros/sucessores do devedor/executado. Destarte, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre as diligências citatórias pendentes. Em caso de conhecimento de novo endereço, deverá apresentá-lo de forma completa para a devida expedição de mandado, ou mesmo requerer diligências neste sentido. Outrossim, no que se refere a informação de óbito, deverá providenciar a respectiva certidão de óbito e a habilitação de eventuais novos sucessores, se for o caso, a fim de regularizar o polo passivo da execução, sob pena de nulidade. Regularizada a questão processual, deverá se atentar sobre a existência de um bem imóvel (matrícula n° R-2140) dado em garantia real (hipoteca cedular) do título executado, o procedimento executório deve privilegiar a satisfação do crédito por meio dessa garantia, conforme dispõe o Art. 835, § 3º, do CPC. Ademais, o imóvel já foi objeto de penhora, identificado e avaliado judicialmente, apto a subsequente designação de Hasta Pública, na forma da lei. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito