Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LUCAS DE SOUSA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DEYSE MACHADO FONSECA - ES26442 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000852-65.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por JOSÉ LUCAS DE SOUSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual alega a existência de descontos indevidos em seus proventos previdenciários, decorrentes de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado (proposta nº 78094333) que afirma categoricamente não ter celebrado, aduzindo a ocorrência de fraude bancária. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata das retenções, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos (ID 71571796 e 71573157). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 73055800 e 73060437), arguindo em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de postulação administrativa prévia e a inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida e, no mérito, sustentou a absoluta regularidade do negócio jurídico, esclarecendo tratar-se de refinanciamento de portabilidade de operação anterior, devidamente pactuado por meio eletrônico (via aplicativo oficial) mediante validação por biometria facial, aposição de senha e geolocalização. Informou que o saldo líquido foi creditado na conta de titularidade do autor e que o decurso do tempo sem insurgências consolida a aceitação tácita e pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela retenção/compensação de valores. Da contestação sobreveio réplica em que o autor postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID 76742769) e os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental encartada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, deixa-se de analisar as preliminares arguidas, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, a controvérsia reside na validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado sob o nº 78094333 e na existência de eventual falha na prestação de serviço capaz de amparar os pleitos condenatórios da exordial. E nesse sentido, em que pese o esforço argumentativo do requerente ao sustentar o desconhecimento do pacto, a instituição financeira requerida logrou êxito em coligir provas robustas que afastam por completo a narrativa da inicial. Nesse sentido, o réu demonstrou que o contrato foi regularmente celebrado por meio eletrônico em 23/05/2024, mediante o aplicativo oficial da instituição ("App Facta"), com a utilização de assinatura eletrônica validada por criptografia (código hash) e confirmação personalíssima do contratante, em estrita observância à Lei nº 14.063/2020. Porquanto, o "Dossiê de Contratação" e o "Comprovante de Formalização Digital" trazidos pela ré indicam a trilha eletrônica completa do acesso, registrando o endereço IP (189.91.157.75) e dados de geolocalização por coordenadas de satélite (latitude -18.9054549 e longitude -40.0759717) que demonstram perfeita compatibilidade e identidade geográfica com o endereço residencial do próprio autor nesta Comarca de Jaguaré/ES. Ademais, a higidez da manifestação de vontade restou corroborada pela captura de biometria facial em tempo real (selfie), a qual obteve índice de assertividade de 99% (FaceMatch) em confronto com a base de dados pública do SERPRO, guardando absoluta identidade física com a fotografia constante da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) anexada pelo próprio requerente à peça inicial. Noutro giro, restou comprovada a legítima natureza e evolução da operação, que consistiu em refinanciamento de portabilidade de dívida anterior do autor (Contrato nº 31476857) mantida com outro banco, tendo a ré promovido a quitação do saldo devedor primitivo no montante de R$ 9.111,40, além de disponibilizar um saldo líquido remanescente ("troco") de R$ 864,42, depositado em favor do autor por meio de crédito na conta corrente nº 0000740438, Agência 1004, do Banco Bradesco S.A., em 05/06/2024, conforme ID. 73060439, pág. 03. Aliás, tem-se por oportuno registrar que a presente demanda não consubstancia um fato isolado na vida do requerente, posto que da simples consulta ao nome do autor no PJe verifica-se um padrão de litigiosidade contumaz e predatória adotado pelo autor que, sob o genérico pretexto de "fraude" e "desconhecimento" já ingressou em Juízo uma pluralidade de ações idênticas, desafiando múltiplos contratos eletrônicos de empréstimo de forma simultânea. Sendo que na ação nº 5000854-35.2025.8.08.0065 o autor alega que “foi surpreendido com descontos mensais de RMC em seu benefício”, mas que desconhecia o contrato firmado com o Banco PAN, sendo que após o estabelecimento do contraditório ficou comprovado que o autor recebeu via transferência o valor de R$ 3.760,00 em sua conta, pelo que julgou-se improcedente os pedidos; Da mesma forma, nos autos de nº 5000837-96.2025.8.08.0065 o autor ingressou com ação em face do Banco C6, alegando que foi surpreendido com descontos mensais de em seu benefício previdenciário, sendo que novamente após o contraditório restou comprovado que o autor recebeu valores via transferência em sua conta, de modo que julgou-se improcedente os pedidos dele; Por fim, nos autos de nº 5000836-14.2025.8.08.0065 ingressou com ação em face do Banco Ole Bonsucesso alegando desconhecer a origem de descontos mensais em seu benefício previdenciário desde junho/2024, no valor de R$ 745,89 e R$ 90,00, sendo que após o contraditório restou novamente comprovado a regularidade das operações e julgou-se improcedente os pedidos do autor. Noutra banda, em todas as quatro ações (5000852-65.2025.8.08.0065, 5000854-35.2025.8.08.0065, 5000837-96.2025.8.08.0065 e 5000836-14.2025.8.08.0065) o autor é representado pela mesma patrona e em todas as ações, após as instituições rés apresentarem contestação o autor não impugna as alegações apresentadas pelas rés (de regularidade das operações impugnadas pelas iniciais) e se limita a requerer o julgamento antecipado de mérito, sem sequer comprovar a não utilização ou ao menos requerer a devolução dos valores creditados em sua conta como forma de comprovar a boa-fé. Dessa maneira, revela-se absolutamente inverossímil e descolada de amparo lógico a tese de que diversas instituições financeiras distintas teriam, de forma inteiramente coincidente e coordenada, capturado a face do autor, clonado seus dados geográficos precisos e fraudado contratos digitais para, ao final presenteá-lo com vultosos depósitos em dinheiro em sua própria conta corrente pessoal. Ao revés, o ajuizamento em massa dessas demandas evidencia que o requerente detém pleno e habitual conhecimento das ferramentas de contratação digital e busca, por vias transversas e mediante manifesto abuso do direito de ação, enriquecer-se ilicitamente às expensas do erário financeiro. Desta feita, restando demonstrado que o autor usufruiu integralmente do proveito econômico da alegada fraude e que os dados sistêmicos vinculam sua autoria a conduta de pretender a anulação do pacto configura comportamento contraditório ofensivo ao princípio da boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do instituto do venire contra factum propriump. Logo, demonstrada a higidez da relação jurídica, a retenção de parcelas reflete o estrito cumprimento do pactuado, consubstanciando-se em exercício regular de direito do credor (Artigo 188, inciso I, do Código Civil). Por fim, não se pode desconsiderar a postura do autor, que beira a litigância de má-fé e apenas não há condenação pela postura processual (pela litigância de má-fé) porque não teve pedido formulado pela requerida. Por estas razões, JULGAM-SE IMPROCEDENTES o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça deferida à parte autora ao ID 71967265. Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. JAGUARÉ, 26 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: JOSE LUCAS DE SOUSA Endereço: RUA 04 DE DEZEMBRO, 26, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar SL 701e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011