Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTES: JONATHAN MANGABEIRA DE MORAIS e LIDIA RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIO SILA CORREA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009893-28.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Jonathan Mangabeira de Morais e Lídia Rodrigues dos Santos em face de Mário Sila Correa, distribuída por dependência aos autos da ação de reintegração de posse nº 0003036-27.2019.8.08.0021. A parte autora justificou o pedido de distribuição dirigida alegando a existência de conexão ou risco de decisões conflitantes, nos moldes do art. 286, III, do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese. Passo a exercer o juízo de admissibilidade da presente demanda. A análise preliminar acerca da regularidade da distribuição por dependência revela-se necessária e, no caso em tela, imperativa a sua correção. Com efeito, a reunião de processos por conexão (inciso I) ou pelo risco de decisões conflitantes (inciso III) tem como pressuposto lógico a existência de duas ou mais causas pendentes de julgamento (simultaneus processus). A finalidade do instituto é a economia processual e a harmonização dos julgados. Contudo, a reunião de processos por conexão ou continência pressupõe que ambos estejam em curso e pendentes de julgamento. Compulsando os autos do processo paradigma (nº 0003036-27.2019.8.08.0021), verifica-se que a sentença de mérito foi proferida em 09/05/2023, com trânsito em julgado certificado em 22/08/2023 e arquivamento definitivo em 26/09/2023. A presente ação de usucapião, por sua vez, foi ajuizada apenas em 15/10/2024, ou seja, mais de um ano após o trânsito em julgado da ação possessória. Nesse cenário, aplica-se o disposto expressamente no § 1º do art. 55 do CPC, que excepciona a regra de reunião dos processos: "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 235, corrobora este entendimento ao dispor que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Não havendo mais possibilidade de julgamento conjunto, desaparece o fundamento para a modificação da competência por prevenção. A prevenção do juízo cessa quando a ação que a geraria já se encontra definitivamente julgada, não subsistindo risco de decisões contraditórias, uma vez que a primeira demanda já fez coisa julgada. De mais a mais, a título de reforço argumentativo, impende destacar que tampouco se aplica a hipótese do inciso II do art. 286 do CPC, que prevê a dependência quando "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Primeiramente, a ação possessória anterior foi julgada com resolução de mérito, o que, por si só, afasta a incidência deste dispositivo. Ademais, não há identidade de pedidos ou de causa de pedir que justifique a aplicação deste inciso. A ação anterior (reintegração de posse) possuía natureza possessória (jus possessionis), visando a proteção de fato da posse. A presente demanda (usucapião) possui natureza petitória/declaratória (jus possidendi), visando a declaração originária de propriedade. Tratando-se de ações com naturezas jurídicas, objetos mediatos e pedidos distintos, não há que se falar em reiteração de pedido, sendo a presente ação autônoma e independente. Portanto, seja qual for o ângulo que se analise, a distribuição por dependência mostra-se equivocada, devendo o feito tramitar mediante livre distribuição, observando-se o princípio do Juiz Natural.
Diante do exposto, reconheço a inexistência de conexão que justifique o processamento do presente feito por dependência à ação de nº 0003036-27.2019.8.08.0021, e determino que se proceda à livre distribuição entre as Varas Cíveis desta Comarca. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -