Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EDOUARD ALAIN FRANCOIS PHILIPPE RONDINI, ELISANGELA COSTA DA ROCHA
REQUERIDO: AUXILIADORA DE SOUZA GOMES, DALVI BRUNORO, ALVARINA GOMES BRUNORO, JORGE FERREIRA BORGES, JOSIAS BRUNORO, PALMERINA GOMES BRUNORO, CELIO PEREIRA DOS SANTOS, PALMIRA GOMES DOS SANTOS, JULICO DUARTE GOMES, CLEUZA DUARTE GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0005837-18.2016.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Edouard Alain François Philippe Rondini e Elisângela Costa da Rocha Rondini, objetivando a aquisição por usucapião do imóvel situado no Condomínio denominado "Dona Auxiliadora", "Palmeiras", área nº 54, com 430m², localizado em Nova Ponta da Fruta - Praia do Sol, Guarapari/ES. Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 1997, tendo adquirido os direitos de posse por meio de contrato firmado com Auxiliadora de Souza Gomes, posteriormente sucedido por cessão informal da co-cessionária Patrícia Sarube. Conforme se vê dos autos, o imóvel encontra-se inserido em área de loteamento, sem registro aprovado junto à municipalidade, eis que a matrícula nº 25.149 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, que abrange a área maior da qual o lote foi desmembrado, está registrada em nome de Auxiliadora de Souza Gomes, herdeira de quinhão recebido por formal de partilha no processo de inventário do espólio de Joaquim Gomes Pereira da Encarnação. Diante disso às fls.22 fora determinada a emenda à inicial a fim de proceder a regularidade procedimental do feito, entre elas: (i) qualificação da parte ré (Auxiliadora de Souza Gomes); (ii) esclarecimentos sobre a origem e o exercício da posse dos autores, eis que atualmente residem na Europa; (iii) juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel; (iv) indicação de que o imóvel está localizado em zona urbana ou de expansão urbana, com base em recolhimento de IPTU e pedido de ofício à Prefeitura; (v) apresentação de contrafés para citações. Em seguida, os autores apresentaram emenda à inicial, esclarecendo sobre a posse, apresentando certidão atualizada do imóvel e solicitando prazo adicional para juntada de planta e memorial descritivo (fls. 26 a 28). Recebida a inicial às fls. 66. Digitalização dos autos no ID 32509378. Dos requeridos citados: (i) Auxiliadora de Souza Gomes (ID 5076261); (ii) Davi Brunoro (ID 5076250); (iii) Alvarina Gomes Brunoro (ID 5076321); (iv) Palmerina Gomes Brunoro (ID 5076326); (v) Josias Brunoro (ID 5076336); (vi) Ângela Maria Zatta de Souza (ID 5076304); (vii) José Eduardo Vieira de Souza (ID 5076226). Requeridos ainda não citados: (i) Palmira Gomes dos Santos, mandado infrutífero no ID 5076270; (ii) Célio Pereira dos Santos, mandado infrutífero no ID 5076199; (iii) Jorge Ferreira Borges, mandado infrutífero no ID 5076311. (iv) Julico Duarte Gomes - falecido (ID 43715358); São listados como confrontantes do lote nº 54: (i) Ângela Maria Zatta de Souza (proprietária do lote nº 53 – lateral esquerda) - ID 52574223; (ii) José Eduardo Vieira de Souza (marido da Sra. Ângela, mesmo lote) - ID 52574223. No ID 45327732, o Estado do Espírito Santo, pugna pela juntada de planta atualizada, informando que a região é composta majoritariamente por imóveis pertencentes ao Estado, registrados sob as matrículas nºs 66.414, 66.415 e 66.416, que são remanescentes da antiga COMDUSA/EMESA. A União, por sua vez, informou não ter interesse na lide, mas ressalvou eventual interesse futuro caso imóveis federais sejam identificados na área (ID 46296545). Sobreveio manifestação dos autores apresentando a qualificação parcial dos herdeiros de Júlio Duarte Gomes ID 47422666), quais sejam: (i) Júlio César Veck Duarte Gomes; (ii) Maria Aparecida Duarte Leal; e (iii) Juliana (qualificação pendente). O município de Guarapari solicitou nova planta georreferenciada com coordenadas em SIRGAS 2000, alegando dúvida quanto à localização precisa da área, por estar na divisa com Vila Velha (ID 65361002). Instada a se manifestar sobre os ofícios e apresentar endereço atualizado dos requeridos ainda não localizados (ID 64202639), a parte autora manteve-se inerte (ID 68977841). Eis a sinopse do essencial. Em análise dos autos, verifico que, apesar da realização de diversas diligências para citação das partes indicadas, ainda remanescem pendências essenciais ao regular prosseguimento do feito, razão pela qual peço ao Cartório a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 dias: (i) apresente planta de situação georreferenciada, com quadro de coordenadas no sistema SIRGAS 2000, conforme requerido pelo Município de Guarapari (ID 65361002), bem como pela Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES) (ID 48852975), ante a aparente sobreposição com áreas de propriedade estadual (matrículas nº 66.414, 66.415 e 66.416), bem como manifeste-se sobre os ofícios e manifestações juntados nos autos, inclusive quanto ao possível interesse do Estado sobre a área pleiteada. (ii) promova a citação dos requeridos ainda não localizados, Palmira Gomes dos Santos, Célio Pereira dos Santos e Jorge Ferreira Borges; (iii) ainda, considerando a informação colacionada no ID 48250116 e, dado o falecimento do requerido Julico Duarte Gomes, assegure a sucessão do espólio do de cujus, trazendo aos autos as Certidões de Óbito e de Objeto de Pé de inventário judicial ou extrajudicial abertos em decorrência do falecimento deste ou, sendo negativa, a qualificação completa dos seus sucessores e cônjuges (nos moldes do art. 73 do CPC), sob pena de extinção prematura do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. GUARAPARI/ES, 24 de maio de 2025. Juiz de Direito