Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON GONCALVES GHISOLFI, SIMONE CEZAR GHISOLFI
REQUERIDO: ARLETE MENDES ALVES, JOAO GILBERTI SARTORIO Advogados do(a)
REQUERENTE: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075 Advogado do(a)
REQUERENTE: MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5037240-95.2022.8.08.0024 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos e etc. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de interdito proibitório ajuizada por ROBSON GONCALVES GHISOLFI e SIMONE CEZAR GHISOLFI em face de ARLETE MENDES ALVES e JOÃO GILBERTI SARTORIO. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram o imóvel situado na Av. Braúna, Condomínio Igarapé, casa 145, Colina de Laranjeiras, Serra/ES, por meio de contrato de confissão de dívida firmado com o réu João em 26/09/2018. Sustentam que residem no imóvel e exercem posse contínua desde então. Narram que, em 28/10/2022, sofreram ameaça de turbação ao receberem notificação extrajudicial da ré Arlete exigindo a desocupação do bem no prazo de 15 dias. Postulam a concessão de liminar para manutenção da posse e, ao final, a confirmação da medida com a procedência da demanda. A inicial foi instruída com os documentos de id. 19646411 a 19648115. Custas iniciais quitadas (id. 19648115). No id. 20169696 foi deferida a liminar de manutenção de posse. Devidamente citada, a requerida Arlete apresentou contestação no id. 24837936, arguindo que os autores nunca residiram no imóvel, o qual encontra-se totalmente desocupado. Defendeu que é a legítima proprietária do bem e que o negócio jurídico celebrado pelos autores com seu ex-companheiro, o corréu João, ocorreu sem sua ciência ou anuência. Sustentou que a notificação extrajudicial constitui exercício regular de direito e não caracteriza turbação possessória. Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade da justiça. Acostou documentos. Réplica no id. 29102765. Contra a decisão que deferiu o pleito liminar, ré Arlete interpôs Agravo de Instrumento (id. 24892079), ao qual foi dado provimento, reformando a decisão liminar e indeferindo a manutenção de posse em favor dos autores (id. 77183783). Regulrmente citado, o réu João não contestou nem se manifestou de qualquer outra forma nos autos, conforme certificado no id. 56511967. No id. 88809957 determinou-se a manifestação das partes acerca da necessidade de produção probatória, bem como da ré Arlete para comprovar a condição de hipossuficiência. A requerida apresentou documentos nos ids. 91227727 a 91227733 e postulou o julgamento anetcipado, ao passo que os autores quedaram-se inertes. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente o mérito na forma do art. 355, inciso I, do CPC, eis que as partes não pugnaram por outros meios de prova. Preliminarmente Antes de mais nada, indefiro a gratuidade da justiça à ré Arlete Mendes Alves, pois os documentos anexados à peça defensiva e nos ids. 91227727 a 91227733 não comprovam a condição de hipossuficiência, ao contrário, indicam que a requerida possui renda considerável que lhe permite um padrão de vida de alto custo. Outrossim, considerando a não apresentação de defesa do réu João no prazo legal, declaro sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. Saliento, contudo, a inaplicabilidade de seus efeitos, haja vista a contestação tempestiva apresentada pela corré Arlete (art. 345, inciso I, do CPC). Do mérito Inexistindo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao julgamento do mérito. A demanda possessória de interdito proibitório possui finalidade eminentemente preventiva e é vocacionada a tutelar a posse daquele que tem o justo receio de ser molestado, mediante iminente turbação ou esbulho. Para o acolhimento do pleito, o art. 561 combinado com o art. 567, ambos do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca, pela parte autora, do exercício atual da posse, bem como da ameaça concreta e iminente de sua privação ou restrição. In casu, os autores sustentam ser possuidores do imóvel em decorrência de um contrato particular de confissão de dívida firmado com o segundo requerido. Alegam que a ameaça à posse consubstancia-se no recebimento de notificação extrajudicial enviada pela primeira requerida. Ocorre que a análise detida do acervo probatório revela que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o exercício fático da posse, nos exatos termos delineados pelo art. 373, inciso I, do CPC. Nesse passo, em que pese a alegação de que habitam o imóvel desde 2018, os autores não cuidaram de produzir qualquer prova material capaz de evidenciar o uso, gozo ou disposição física do bem. Como exemplo, não há nos autos a juntada de comprovantes de pagamento de tarifas de consumo (água, energia elétrica), recibos de taxa condominial em seus nomes, correspondências ou fotografias que demonstrem a efetiva ocupação da residência. Por outro lado, a requerida Arlete logrou comprovar que o imóvel objeto da contenda encontra-se inteiramente desocupado. Os documentos que instruem a defesa, que incluem vídeos, declarações formalizadas de vizinhos residentes no mesmo condomínio e faturas de débitos vinculados ao bem em nome da demandada, atestam de forma segura a ausência de moradia ou utilização do local pelos demandantes (ids. 24838971 a 24838987) Destarte, revela-se inviável a proteção possessória requerida, porquanto é juridicamente impossível resguardar uma posse que, concretamente, não é exercida. A demonstração dos atos materiais de posse é requisito basilar nas lides desta natureza, não bastando a simples apresentação de instrumento particular de confissão de dívida, máxime quando este foi firmado por quem sequer figura como proprietário registral do bem. Além da patente ausência de posse, verifico que a propalada ameaça de turbação também não restou configurada. O simples envio de notificação extrajudicial pelo titular do domínio para postular a desocupação do imóvel não consubstancia ameaça ilícita ou violência iminente apta a justificar a proteção judicial. Trata-se, em verdade, de mero exercício regular de direito, não rendendo ensejo à tutela inibitória abarcada pelo interdito proibitório. Por conseguinte, ausentes os pressupostos legais indispensáveis – o efetivo exercício da posse e o justo receio de ameaça ilícita –, a rejeição da pretensão inicial é medida de rigor. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida Arlete Mendes Alves, os quais, a teor do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da demanda e o tempo exigido para os serviços. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo. Por seu turno, caso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e a fase processual no sistema PJe e remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito