Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EULENIR JORGE CARDOSO
REQUERIDO: GILMAR MOREIRA ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 DECISÃO Processo Inspecionado - 2026.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0001257-81.2017.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por Eulenir Jorge Cardoso em face de Gilmar Moreira Rocha, por meio da qual o autor relata que foi proprietário do veículo FORD/PAMPA, ano 1983/1984, cor azul, movido a álcool, placa MRV-2820, chassi LB9BBY033206. Afirma que, em 06 de outubro de 2011, vendeu o referido automóvel ao réu, pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Narra que, após se mudar, os atuais moradores de seu antigo endereço receberam uma notificação de penalidade de trânsito nº 4117693821, referente a infração cometida por condutor não identificado utilizando o mencionado veículo. Diante da situação, o autor procurou o DETRAN/ES, ocasião em que foi informado de que o automóvel ainda se encontrava registrado em seu nome e CPF. Em razão disso, tentou localizar o requerido no endereço onde acreditava que este ainda residia, porém não mais o encontrou. Relata que moradores da região informaram que o réu havia permanecido por pouco tempo com o veículo, tendo posteriormente afirmado que já o teria revendido a terceiros antes mesmo de deixar o referido endereço, não sendo possível identificar o atual paradeiro do bem ou do próprio requerido. Diante desses fatos, alegando risco de continuar sendo responsabilizado por infrações ou eventuais danos decorrentes da circulação do veículo ainda registrado em seu nome, o autor ajuizou a presente demanda, requerendo a expedição de carta precatória itinerante para busca e apreensão do veículo, a fim de que o bem seja localizado, apreendido e identificado o atual possuidor, com a consequente determinação de transferência da propriedade do automóvel, bem como das multas e pontuações decorrentes das infrações de trânsito registradas após a venda do veículo. No mérito requereu: 1. Deferimento da tutela de urgência; 2. Declarar a ausência de responsabilidade e 3. Condenação em custas e honorários advocatícios. Inicial de fls. 10-18. A decisão de fls. 19 indeferiu a antecipação de tutela e deferiu a gratuidade. Após várias tentativas de citação, o mandado foi cumprido integralmente conforme o ID. 79021106. Certificado o decurso do prazo de contestação do requerido, ID 91319654. É o breve relatório. Despacho. Inicialmente, verifica-se que devidamente citado o Sr. Gilmar Moreira Rocha, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certificado pela serventia em ID 91319654. Assim, decreto a revelia do requerido. Ademais, em que pese a revelia da parte ré, cabe assinalar, que esta se restringe às questões de fato, e não, à matéria de direito, na esteira do artigo 344 do diploma instrumental, e que para o reconhecimento deste, necessário um mínimo de lastro probatório, desde já, ressaltando que, in casu, necessário que a parte autora apresente elementos mínimos capazes de corroborar as alegações formuladas na inicial, notadamente quanto à afirmação de que teria vendido o veículo ao requerido. Relevante assinalar que a revelia não cria presunção absoluta, mas sim, relativa. No tema, é a orientação pretoriana: “A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido”. (STJ - AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Assim, aplicável o disposto no art. 348 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”. (Negritei). À luz de tais fundamentos, intime-se a autora, por seu advogado, para, cientificado destes fatos, complementar a prova, com a ressalva de que a inércia implicará no julgamento no estado em que se encontra. Diligencie-se com as formalidades legais. Após, nova conclusão. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO