Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: UBINAN DISTRIBUIDORA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Nome: UBINAN DISTRIBUIDORA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: GOVERNADOR MARIO COVAS, 5445, KM 26464, PLANALTO DE CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29162-703 CDA: 06829/2011 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 0006814-40.2012.8.08.0024
Trata-se de Executivo Fiscal ajuizado pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de UBINAN DISTRIBUIDORA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. O exequente peticionou nos autos sustentando, em síntese a existência de grupo econômico familiar, requereu o redirecionamento da presente execução para as pessoas físicas e jurídicas descritas na petição do ID.82913609, bem como a imediata realização de busca de bens passíveis de penhora em face da empresa executada UBINAN DISTRIBUIDORA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Pois bem, para que a pretensão defendida pelo exequente, possa ser acolhida, o feito deve observar os termos do art. 9º e 10º do CPC, neste mesmo sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal De Justiça do Espírito Santo/ES, “in verbis”: Data: 17/Mar/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5005008-39.2021.8.08.0000 Desembargador: CARLOS SIMOES FONSECA Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E BLOQUEIO DE BENS SEM A PRÉVIA CITAÇÃO E SEM RESPEITO DO CONTRADITÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL – MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não pode mais o julgador proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º), nem decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10º). 2. De acordo com a jurisprudência do c. STJ, “havendo posterior pleito do credor para redirecionamento ao sócio, este deve ser citado para o regular exercício do contraditório, de modo que, somente após essa providência, poderá o magistrado decidir pelo redirecionamento, ou não, sem prejuízo da adoção de eventuais medidas cautelares em favor do exequente, como o arresto” (REsp 1315166/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 26/04/2017). 3. Tal entendimento encontra-se, inclusive, positivado pela regra do art. 135, do CPC/2015, a qual exige a citação da pessoa jurídica e de seu sócio para se manifestar e requerer as provas cabíveis no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deveria ter sido instaurado em primeiro grau, com a consequente suspensão do processo (art. 134, § 3º), antes da incursão no patrimônio dos agravantes. 4. Registre-se, ainda, que de acordo com o entendimento consolidado pelo c. STJ, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens a penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados. 5. A exemplo do entendimento firmado por esta douta Segunda Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0007815-50.2018.8.08.0024, também neste processo nos deparamos com o Fisco visando satisfazer um rombo tributário que ultrapassa a casa dos R$40.000,00 (quarenta milhões de reais), com claros demonstrativos de que, conforme sustenta o Estado, as agravantes compõem o grupo econômico que frustra, até então, a dívida com o Fisco. Tal cenário recomenda, por um lado, determinar a readequação do procedimento, a fim de que as partes afetadas possam se manifestar sobre o redirecionamento da execução fiscal em contraditório diferido, e, por outro, com base no poder geral de cautela, manter as constrições patrimoniais determinadas na decisão recorrida, na linha do que já decidiu este douto órgão fracionário em situação similar anterior. 6. Recurso parcialmente provido para revogar a decisão agravada quanto à desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução fiscal, providências que devem ser precedidas do contraditório, mantendo-se, porém, com base no poder geral de cautela, a decisão recorrida quanto às constrições patrimoniais determinadas. Assim sendo, citem-se as pessoas físicas e jurídicas a seguir, para se manifestar sobre apetição do(ID.82913609/82913612, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos. Se necessário, intime-se o exequente para fornecer o endereço atual. 1. ARARA AZUL REDE DE POSTOS LTDA (CNPJ 04.145.589/0001-77; 2. ARARA FLUMINENSE COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CNPJ 07.614.346/0001-29); 3. MARCIO PIRES PINHEIRO (CPF 449.159.936-04); 4. MARCELA APARECIDA ALTOÉ PINHEIRO (CPF 017.205.107-09; Em atendimento aos princípios do contraditório e da não surpresa, preconizados nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o executado para se manifestar acerca da petição do ID.82913609/82913612. Decorrido o prazo retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Vitória, 13 de fevereiro de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm