Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
EXECUTADO: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA = D E C I S Ã O = 01)
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5011267-12.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 02) Inicialmente, verifica-se do formulário/certidão ID 66910233 que o executado Lucas de Oliveira Souza compareceu na Secretaria Judicial requerendo a nomeação de advogado(a) dativo(a), afirmando que não possui condições financeiras de arcar com a contração de advogado(a) particular, não haver Defensores Públicos para atuarem na área cível junto a esta unidade judiciária e os núcleos de prática jurídicas das instituições de ensino superior instaladas neste município/comarca terem lhe negado atendimento. 03) Diante deste lastimável fato vivenciado pelos jurisdicionados que buscam o serviço jurídico-assistencial gratuito na área cível junto a Defensoria Pública neste município/comarca e da inércia/desinteresse de referido órgão em resolver a questão, a fim de garantir o direito constitucional das partes a assistência jurídica integral e gratuita, ao contraditório e a ampla defesa e, assim, possibilitar o regular prosseguimento do feito, em observância à listagem de profissionais habilitados conforme o Ofício nº59/2025 da subseção da OAB nesta comarca, NOMEIO o(a/s) Dr(a/s). Adail Carvalho Gallo (OAB/ES nº34.054) como advogado(a/s) dativo(a/s) para assistir(em) o devedor Lucas de Oliveira Souza neste processo, enquanto não é reestabelecido o serviço da Defensoria Pública perante esta unidade judiciária. 04) DEIXO de intimar o(a/s) defensor(a/s) dativo(a/s) para ciência da nomeação, vez que o(a/s) mesmo(a/s) já foi(ram) intimado(a/s) e aceitou(ram) o múnus (vide certidão ID 66908736 e petição ID 67125089), além de já ter(em) apresentado manifestação nos autos em favor de seu(a/s) assistido(a/s), como se vê do ID 67550591. 05) Porém, deverá(ão) o(a/s) advogado(a/s) dativo(a/s) nomeado(a/s) ficar(em) ciente(s) que (i) por exercer(em) múnus público equivalente ao de Defensor Público, possui(em) as mesmas prerrogativas processuais deste, (ii) seus honorários serão arbitrados oportunamente, na forma do Decreto Estadual nº2.821-R/2021 e do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº1/2021, e de forma proporcional ao trabalho realizado até a regularização da situação envolvendo a ausência de defensores públicos, bem como que (iii) eventual recusa injustificada em prestar a assistência jurídica em razão da impossibilidade da Defensoria Pública, constituiu infração disciplinar (art. 34, inc. XII, EOAB). 06) Outrossim, apesar de o executado Lucas de Oliveira Souza não ter sido citado pessoalmente (vide certidão ID 54774189), mas considerando que o mesmo compareceu espontaneamente em juízo, preenchendo o formulário/declaração ID 66910233, no qual requereu pela nomeação de advogado(a) dativo(a) para lhe assistir neste processo, bem como juntando a petição ID 67550591, através do advogado dativo ora nomeado, no qual pleiteia a designação de audiência de conciliação, presume-se que já tomou conhecimento inequívoco de todos os termos da presente demanda. 07) Assim, amparado no art. 239, § 1º do CPC, dou o devedor Lucas de Oliveira Souza como CITADO para a presente execução. 08) Quanto ao pedido de designação de audiência especial de conciliação formulado pelo executado no ID 67550591, o INDEFIRO diante do desinteresse manifestado pela parte exequente no ID 77987502 em referido ato conciliatório. 09) INTIME-SE a parte devedora, via DJEN, para tomar conhecimento desta decisão, bem como da petição ID 77987502, e, caso ainda tenha interesse em ainda tenha interesse na composição amigável, entrar em contato com a cooperativa através dos contatos informados em referido petitório para apresentação de proposta de acordo. 10) No mais, considerando ainda que o executado, devidamente citado, não promoveu o pagamento voluntário do débito, nem opôs embargos à execução, tampouco propôs o parcelamento da dívida exequenda, além do insucesso na localização de bens penhoráveis pelo oficial de justiça, o caso é de se iniciar a execução forçada. 11) Assim sendo, amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido ID 77987502, e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidos por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), de acordo com o valor apurado no último demonstrativo de cálculo constante dos autos. 11.a) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento do ato processual realizado e se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias; ii) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; e iii) Devolvido o AR/mandado ou intimada eletronicamente a parte devedora, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc. II, CPC). 11.b) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito, ainda que em excesso, será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) e substituição (10 dias - art. 847, CPC), tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 11.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos/insuficientes/inexpressivos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução (menores que 1%), os mesmos serão imediatamente DESBLOQUEADOS, porque não justifica os custos da movimentação da máquina judiciária (neste sentido: TJ/PR - AI nº0077349-63.2020.8.16.0000, TJ/DFT - AI nº0706158-29.2021.8.07.0000, TJ/MG - AI’s nºs 1.0000.21.154115-6/001 e 1.0000.21.148492-8/001 e TRF/4 - AI’s nºs 5033638-52.2021.4.04.0000 e 5016091-43.2014.4.04.0000). 11.d) Em caso de insucesso na indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para ciência e impulsionar o feito. 11.e) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 11.f) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SisbaJUD (cujo endereço deverá ser fornecido pela parte credora), no prazo de 05 (cinco) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SisbaJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informe os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 12) DEFIRO também o pedido formulado pelo exequente, ensejo no qual procedi consulta no Sistema RenaJUD quanto à existência de veículos automotores com vinculação ao CPF/CNPJ da parte executada na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), conforme coligido nos espelhos em anexo. 12.a) Registro, inicialmente, que a inclusão de restrição via Sistema RenaJUD não possui os mesmos efeitos da penhora, pois a restrição é ato de natureza cautelar, que apenas objetiva assegurar a futura constrição do bem, ao passo que a penhora é o ato processual que efetivamente formaliza a constrição, assegurando à parte direito de preferência. 12.b) Sendo assim, caso sejam encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, livres e desembaraçados, será incluída restrição de 'transferência', mesmo que sobre ele existam outras restrições judiciais previamente inseridas. 12.c) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames financeiros de 'alienação fiduciária', 'arrendado' e/ou 'reserva de domínio', NÃO será inserida restrição judicial por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº911/1969, vez que referido bem não integra o patrimônio da parte devedora, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade da parte credora penhorar os direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda com garantia (art. 835, inc. XII do CPC) e/ou a demonstrar a quitação do contrato garantido por alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio. 12.d) Em sendo encontrados veículos automotores licenciados em nome da parte executada, com gravames administrativos de veículo 'roubado/furtado' e/ou 'baixado', NÃO será incluída restrição judicial, vez que referido bem não mais integra o patrimônio da parte devedora, seja porque foi objeto de roubo/furto, seja porque foi retirado de circulação por ser irrecuperável, sinistrado com perda total, vendido como sucata, desmontado, dentre outras hipóteses. 12.e) Caso o(s) veículo(s) localizado(s) já possua prévia restrição judicial, de qualquer natureza, inserida por este juízo, NÃO será incluído novo gravame judicial, porque desnecessário. 12.f) A restrição de 'circulação' só será inserida em casos excepcionalíssimos, mediante requerimento prévio que justifique a imposição da medida, ficando desde já a parte exequente ciente dos efeitos da inclusão de referido gravame total (conferir Regulamento e Manual do Sistema RenaJUD, disponíveis no sítio eletrônico do CNJ), bem como de que será de sua integral responsabilidade qualquer fato que venha a ocorrer em decorrência da inserção da restrição total. 13) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento das diligências ora realizadas, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) típica(s) suficiente(s), proporcional(is) e adequada(s) à satisfação do crédito (observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 14) Caso a(s) tentativa(s) de localização de bens penhoráveis ora realizada(s) tenha(m) restado frustrada(s), fica a parte credora ciente desde já que, desde que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada (inclusive as tentativas anteriores e/ou a realizada nesta oportunidade), iniciou-se automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. 15) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito