Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIO MARCELO MARQUES DE LIMA, PATRICIA DOS SANTOS, ADELIA MARIA BRIAO PINHEIRO CALHAU
INTERESSADO: RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A, MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a)
INTERESSADO: ADELIA MARIA BRIAO PINHEIRO CALHAU - ES18041 Advogado do(a)
INTERESSADO: ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA - SP391383 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002480-66.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente buscou a satisfação da obrigação de fazer imposta no título judicial. Instado a cumprir a determinação, o ente municipal executado comprovou nos autos a emissão dos cartões de isenção do estacionamento rotativo. Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se expressamente nos autos informando que a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transporte - SEMSET cumpriu a determinação, considerando, assim, satisfeita a obrigação. É o breve e necessário relato. Passo a decidir. Considerando que a finalidade da presente fase executiva foi plenamente alcançada, ante o cumprimento da obrigação de fazer por parte do executado e a anuência expressa da parte exequente quanto à sua satisfação, a extinção do feito é a medida imperativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, conforme as diretrizes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, e não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95. LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, na data da assinatura eletrônica. JUÍZA DE DIREITO