Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADILSON CLEMENTINO DA SILVA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Advogado do(a)
REQUERENTE: MATEUS ATAIDE BARROS PORCIDELI - ES43428 -DECISÃO-
Requerida: SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, os efeitos da negativação do nome do autor, ADILSON CLEMENTINO DA SILVA, nos cadastros do SCPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente quanto aos débitos oriundos do contrato nº 00005225900769651000; ABSTENHA-SE de realizar novas cobranças ou novas inscrições relativas ao empréstimo e taxas discutidos nesta lide, até o julgamento final do processo. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002482-97.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por ADILSON CLEMENTINO DA SILVA em face de SICREDI UNIÃO RS/ES. O autor alega, em síntese, ter sido vítima de fraude no dia 24/07/2025, quando um terceiro, passando-se por funcionário da instituição financeira, induziu-o a fornecer dados para a realização de um empréstimo fraudulento no valor de R$ 10.325,00. Afirma que, sob engano, transferiu o montante de R$ 9.500,00 para uma conta de terceiro. Em virtude do inadimplemento desse empréstimo que desconhece, o autor teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa) em 03/09/2025, por solicitação da requerida. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da negativação e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Fundamento. Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: […]...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei) Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodivm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano. Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Aprioristicamente, a probabilidade do direito repousa na flagrante atipicidade da transação realizada. No plano abstrato, as instituições financeiras detêm o dever de vigilância sobre as contas de seus clientes, o que inclui o monitoramento de operações que fujam ao padrão de consumo e movimentação do correntista. No caso em tela, verifica-se, em tese, uma falha no sistema de segurança do banco, que deveria ter adotado medidas preventivas para verificar a legitimidade da fraude, tais como: Exigência de Selfie/Biometria Facial: Para a contratação de empréstimo vultoso e imediata transferência, o sistema deveria exigir prova de vida e reconhecimento facial. Geolocalização: Caberia ao banco identificar se o acesso ao aplicativo ocorreu de localidade diversa da residência do autor. Análise de Perfil Transacional: A liberação de crédito para um cliente de baixa movimentação e sem histórico de empréstimos indica, em tese, que os mecanismos de alerta falharam ao não bloquear a transação suspeita. A jurisprudência sumulada do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando o chamado fortuito interno. Assim, aprioristicamente, a responsabilidade pela higidez das transações recai sobre a requerida. Sabe-se que o dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos (STJ - REsp: 2082281 SP 2023/0222455-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023). O perigo de dano é evidente e se manifesta pela restrição ao crédito imposta ao autor. O comprovante de negativação anexado aos autos demonstra que a inscrição ocorreu em 03/09/2025. A manutenção do nome em cadastros de inadimplentes por dívida objeto de contestação judicial causa prejuízo imediato à dignidade e à capacidade financeira do indivíduo, justificando a intervenção judicial imediata.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a CITE-SE a Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. DEFIRO, por ora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ante a declaração de hipossuficiência apresentada. Intimem-se com urgência. Guaçui-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO